TJSP - 1004135-82.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004135-82.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elvira Fernandes da Silva Oliveira - Associação Núcleo de Proteção e Crédito Aos Servidores Públicos - - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Sentença às fls.294/301.
Fls. 306/310 (Embargos de declaração opostos pela parte requerida NPC): Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES (OAB 39874/DF), LEONARDO THADEU PIRES (OAB 42289/DF), SÉRGIO LAVESO FILHO (OAB 401026/SP), DANIELE CORREA LAVESO (OAB 424927/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 01:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004135-82.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elvira Fernandes da Silva Oliveira - Associação Núcleo de Proteção e Crédito Aos Servidores Públicos - - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por Elvira Fernandes da Silva Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. e Associação Núcleo de Proteção e Crédito Aos Servidores Públicos, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico que obrigue a Autora a pagar aos réus qualquer quantia a título da "ANPC", indicada às fls. 20/29 cessando-se os descontos imediatamente; b) CONDENAR o réu ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - NPC a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, desde o primeiro desconto, bem como aqueles que eventualmente foram descontados no curso da ação, acrescidos de correção monetária (Tabela Prática do TJSP), desde a data dos respectivos desembolsos (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; c) CONDENAR os réus ao pagamento de R$2.5.00,00, cada um, a título de indenização por danos morais, totalizando R$5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, § 1º do Código Civil e Resolução CMN n. 5.171/2024).
CONDENO os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
FICAM AS PARTES CIENTES, DESDE LOGO, QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS SUJEITARÁ A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos.
Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação.
Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, deverá ser observado pela z. serventia o disposto no § 5º do artigo 1098 das NSCGJ, ou seja, o recolhimento da taxa judiciária correspondente a quem fora concedido o benefício da gratuidade será realizada pelo polo vencido, ressalvada a hipótese de também ser beneficiário da gratuidade.
Assim, no prazo de 05 dias, deverá a parte vencida (não beneficiária), recolher a taxa judiciária correspondente a todas as custas e despesas pendentes.
Registre-se que quanto a tais valores, deverão ser acatadas as orientações sobre recolhimento contidas no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Em caso de inércia no recolhimento, expeça-se a Carta AR (art.1.098, § 1°, das NCGJ), constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de até 60 dias corridos.
Decorrido o prazo, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa.
Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação correspondentes.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio, conforme disposto nos artigos. 1.285, §3º e 1.289, caput, ambos das NSCGJ.
P.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), SÉRGIO LAVESO FILHO (OAB 401026/SP), DANIELE CORREA LAVESO (OAB 424927/SP), SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES (OAB 39874/DF) -
21/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:48
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
19/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:17
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013332-84.2024.8.26.0554
Espaco Pallazium Buffet LTDA - ME
Adriana Barbosa Dias
Advogado: Giovani Henrique Vioto Viene
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 10:01
Processo nº 0006889-90.2025.8.26.0196
Brasil Salomao e Matthes Advocacia
Procon - Fundacao de Protecao e Defesa D...
Advogado: Ricardo Sordi Marchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2022 18:11
Processo nº 0046198-46.2010.8.26.0002
Valeria Baraldi
Irene Heinemann
Advogado: Melissa Yumi Koga Baraldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2010 15:07
Processo nº 1000665-86.2020.8.26.0102
Comunidade Cancao Nova - Associacao Inte...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sarubbi Cysneiros Advogados Associados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2020 17:46
Processo nº 1034981-74.2025.8.26.0224
Acqua Park Condominio Clube
Cesar Pereira dos Santos
Advogado: Wagner de Souza Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 10:37