TJSP - 1002926-03.2024.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 08:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:52
Suspensão do Prazo
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22/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002926-03.2024.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia de Freitas Vezza - Banco Safra S/A - Conheço dos embargos de declaração de fls. 379/387 e 391/400 ante sua tempestividade.
Quanto aos embargos do Banco Safra (fls. 379/387), nego provimento quanto à alegação de omissão para que conste expressamente da sentença a permissão para reimplantação de contratos anteriores, que teriam sido extintos (ante a quitação) pelo contrato que aqui se declarou nulo.
Trata-se de pedido não formulado pelas partes, tampouco sendo pedido implícito, não se falando, pois, em omissão.
Nego provimento, ainda, quanto ao pedido de modulação dos efeitos da condenação contida na decisão embargada.
A alegação de aplicação incorreta de entendimento firmado pelo C.
STJ e não a alegação de não aplicação do entendimento caracteriza error in judicando, o que reclama, por isso, a interposição de recurso próprio dotado de devolutividade ampla.
Noutro giro, quanto aos embargos opostos por Vera Lúcia de Freitas Vezza (fls. 391/400), também sustenta a embargante omissa a decisão impugnada, ao argumento de que não teria condenado o banco embargado (Banco Safra) ao pagamento dos valores utilizados como quitação dos contratos extintos.
Acolho os embargos de declaração sem, no entanto, atribuir-lhes efeito modificativo.
Conquanto o pedido não tenha sido apreciado ensejando, por isso, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão , não se afigura possível condenar a embargada ao pagamento da quantia em comento.
De fato, a embargante nada desembolsou a título de quitação dos contratos anteriores e, ainda assim, busca ver-se reembolsada, em flagrante hipótese de enriquecimento sem causa.
A quitação foi dada pela instituição financeira ré e em seu próprio favor (quitando contratos anteriores, nada repassando à embargante, ou dela cobrando).
Indevido, portanto, o pedido de reembolso da quitação.
Também não se fala em aplicação, por meio da oposição de embargos de declaração, de entendimento jurisprudencial diverso.
A pretensão esboçada pelo embargante aplicação do verbete n. 54 da súmula/STJ ao caso consubstancia alegação de error in judicando que, como dito acima, reclama recurso próprio.
Int. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP) -
21/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 02:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:44
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:59
Juntada de Mandado
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12/05/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 03:04
Juntada de Petição de Réplica
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03/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 04:27
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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