TJSP - 1001452-20.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001452-20.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Sofia Elias - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - Vistos, ANA SOFIA ELIAS ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais contra FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS).
Narra a inicial que a autora manteve união estável com Nelson Recusani, o qual, desde 26/06/1992, encontrava-se aposentado pelo RGPS, recebendo suplementação de aposentadoria paga pela ré.
Informa, ainda, que, com o falecimento do companheiro, a autora requereu administrativamente a concessão de suplementação de pensão, tendo o benefício sido indeferido, sob o argumento da necessidade de prévia concessão do benefício pelo INSS.
Afirma, então, que, após ajuizar ação específica, a requerente obteve pensão junto ao RGPS.
Mesmo assim, conta que a requerida voltou a lhe negar o pagamento da suplementação, desta feita exigindo o reconhecimento judicial da união estável, apesar da apresentação de escritura pública de reconhecimento do vínculo.
Posteriormente, aduz que, em nova tentativa, a autora protocolizou toda a documentação exigida.
A ré, por sua vez, novamente indeferiu o pedido, agora com fundamento no fato de a Resolução nº 49/2017 da Petros ter alterado as condições de inscrição de beneficiários de participantes aposentados.
Sucede que, no entender da requerente, a negativa afronta o Estatuto da Fundação, que assegura a suplementação de pensão aos dependentes habilitados perante o INSS, além do princípio da irretroatividade da lei em prejuízo do direito adquirido do falecido e de seus beneficiários.
Postula, desta forma: a) a condenação da ré à concessão definitiva da suplementação de pensão, desde a data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros; b) a responsabilização da requerida pela incidência das contribuições fiscais e previdenciárias sobre o benefício, ou, subsidiariamente, que eventual desconto seja calculado mês a mês, e não em regime de caixa; e c) a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais, em valor correspondente a dez salários mínimos ou dez vezes o valor mensal da suplementação, o que for maior.
Com a prefacial, vieram os documentos de fls. 30/180 e 186/210.
A tutela antecipada foi indeferida (fls. 211).
Citada, a ré contestou (fls. 217/249) e juntou documentos (fls. 250/345), arguindo, de início, preliminares de incompetência territorial e falta de interesse de agir.
Impugnou, ainda, a gratuidade concedida à requerente.
No mérito, após tecer algumas considerações a respeito da natureza jurídica da entidade, defendeu não ter a autora direito ao pensionamento suplementar, uma vez que, à luz do Tema nº 907 do STJ, só teria implementado as condições de elegibilidade com o óbito do de cujus (participante do plano de previdência), o que se deu já na vigência da Resolução nº 49/1997, a qual estabeleceu que a inclusão de dependentes para esta finalidade deve ser feita com pagamento de aporte atuarial.
Alegou, ainda, que a autora sequer chegou a ser inscrita como beneficiária pelo companheiro; que a necessidade de prévio custeio é essencial para o funcionamento das entidades de previdência fechada, sendo tal entendimento endossado pelos Temas nºs 955 e 1021 do STJ, sob pena de desequilíbrio atuarial; e que a pretensão viola igualmente o princípio do pacta sunt servanda.
Subsidiariamente, em caso de procedência, rogou que o teto regulamentar do benefício seja respeitado, assim como que o seu pagamento seja feito mediante recomposição da reserva, nos termos do Regulamento Plano Petros Ultrafértil.
Houve réplica (fls. 346/363).
Instadas a especificarem provas (fls. 364), as partes se manifestaram (fls. 367 e 368/371). É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a suficiência de provas para se dirimir o litígio.
Em primeiro lugar, merece ser examinada a impugnação à gratuidade de justiça.
Com efeito, é sabido que a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (artigo 99, §3º, do CPC).
Tal presunção, entretanto, não é absoluta, mas sim relativa, podendo ceder diante de evidências robustas contrárias ao estado de necessidade alegado pelo postulante.
No caso dos autos, porém, nenhuma prova de riqueza capaz de contradizer a situação de insuficiência de recursos declarada na inicial foi produzida.
De bens, a autora possui apenas a casa em que mora e um lóculo.
Desde o falecimento do seu companheiro, ela, que se declara do lar, sobrevive às custas de módica pensão por morte (fls. 33/34) - renda esta que é praticamente abocanhada por pequenos gastos diários com alimentação (fls. 186/190).
Ademais, fosse realmente confortável o seu status financeiro, não estaria a requerente em juízo buscando receber suplementação de pensão.
Desse modo, ausentes elementos que evidenciem alguma riqueza substancial acumulada pela autora, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade deferida.
Afasto, ainda, a preliminar de incompetência em razão do lugar, visto que, ainda que inaplicável a legislação consumerista às ações intentadas em face de entidades fechadas de previdência complementar, a teor da Súmula nº 563 do C.
Superior Tribunal de Justiça, o artigo 53, inciso III, alínea d, do CPC, autoriza sua propositura no local onde a obrigação deve ser satisfeita.
E, no caso, como a autora é domiciliada em Santos, é nesta Comarca que a obrigação deverá ser cumprida se acolhida sua pretensão.
Nessa linha de intelecção, confira-se: Previdência Privada.
Ação revisional da base de cálculo da suplementação de pensão por morte. (...).
Incompetência em razão do lugar não caracterizada.
Aplicabilidade do art. 53, III, d do CPC.
Cálculo inicial da suplementação da pensão que deverá observar o art. 31 do Regulamento da Petros, incidindo o percentual da suplementação da pensão sobre o valor da suplementação da aposentadoria que o participante receberia caso fosse vivo.
Inaplicabilidade dos arts. 41 e 43 do Regulamento pois tais dispositivos dispõem sobre a forma de reajuste e não do cálculo inicial.
Precedentes.
Mantida a sentença que determina o cumprimento do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios.
Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível 1032988-30.2017.8.26.0562, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 16/07/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2018) PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE REVISÃO - CÁLCULO CONFORME ARTIGO 31 DO REGULAMENTO DA PETROS INAPLICABILIDADE DO TEMA 907 DO STJ PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial para o ajuizamento de ação relativa à revisão de benefício previdenciário complementar deve observar o domicílio do beneficiário, conforme artigos 46, § 1º, e 53, III, d, do CPC. 2 . (...).
Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10375549520238260405 Osasco, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 05/03/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025) Vencida a questão, passo diretamente ao mérito da causa, em virtude da preliminar de falta de interesse de agir com o próprio se confundir.
Não se discute que a autora viveu em união estável com Nelson Recusani (fls. 37/39) até o óbito do último, ocorrido em 28/06/2022.
Certo, igualmente, que o falecido companheiro da requerente, desde quando aposentado pelo RGPS, fato ocorrido em 26/06/1992 (fl. 45), até sua morte, recebeu suplementação de proventos paga pela ré (fls. 46/47).
Induvidoso, por fim, que a autora teve reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte do companheiro (fl. 33/34).
Nada obstante, a ré se nega a conceder à requerente o benefício de suplementação, escorada na escusa de que a interessada não teria sido indicada pelo instituidor como beneficiária para tal fim, com pagamento da respectiva contribuição.
A controvérsia, portanto, reside em verificar se a autora faz jus à suplementação de pensão por morte prevista no Regulamento do Plano de Benefícios administrado pela ré, mesmo diante da ausência de prévio cadastramento como beneficiária e a alegada exigência de aporte atuarial introduzida pela Resolução PETROS nº 49/1997.
Pois bem.
De acordo com o artigo 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Como se observa, o dispositivo acima transcrito expressa a garantia à disciplina regulamentar vigente no momento da aposentadoria, vedando a incidência retroativa de alterações normativas supervenientes.
Trata-se de corolário direto dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CF), bem como do princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, como o companheiro da autora, ora instituidor, se aposentou em 1992 antes, portanto, da edição da Resolução PETROS nº 49/1997 -, evidente que a autora não pode ser alcançada pelo referido ato normativo.
Afinal, com a jubilação, restou incorporado ao patrimônio jurídico do participante, e por consequência de seus dependentes, o direito de ver assegurada a suplementação da pensão por morte nos moldes previstos à época, independentemente de aporte atuarial adicional ou de prévio cadastramento.
Essa compreensão, inclusive, encontra amparo na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESOLUÇÃO PETROS N . 49/1997.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO DOS PARTICIPANTES E NOVO PAGAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS.
DESCABIMENTO PARA SITUAÇÕES ANTERIORES À NORMA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" . 1.
Controvérsia atinente a saber se se aplica ao ato jurídico perfeito a Resolução Petros n. 49/1997, norma que exigiu dos participantes do plano de previdência privada prévio custeio e novo pagamento para inscrição de beneficiários. 2 .
Normas editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não retroagem, salvo expressa previsão normativa que o permita. 3. "Não só os benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito.
Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário.
Logo, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito."(REsp n. 1.404 .908/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/9/2016).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1976254 BA 2021/0386115-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Logo, inegável reconhecer o direito da autora à suplementação da pensão, desde o óbito de seu companheiro.
Por outro lado, assinalo que os Temas nº 907, 955 e 1021 do STJ não se aplicam à hipótese, por tratarem de questões diversas (base de cálculo de suplementação inicial, reflexos de horas extras e verbas trabalhistas na aposentadoria) à em exame.
No que tange às contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, a responsabilidade de apuração e retenção é da própria entidade ré, observada a competência mês a mês, a fim de evitar tributação indevida em montante global, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Por fim, relativamente aos danos morais, inegável sua ocorrência no caso concreto.
Muito embora a jurisprudência majoritária entenda que a simples negativa de benefício previdenciário, quando apoiada em disposições regulamentares, não configura, por si só, dano moral indenizável, a hipótese dos autos exige interpretação diversa.
Isto porque a autora, pessoa idosa e de prendas domésticas, buscou reiteradamente a concessão do benefício - que, por sua vez, lhe foi sistematicamente negado pela ré, a cada oportunidade sob nova justificativa, mesmo após apresentar extensa e idônea documentação que comprovava a união estável.
Com isso, só agora, já em meados de 2025, está a autora a conquistar um direito que deveria ter-lhe sido assegurado administrativamente anos atrás e isso mercê de luta judicial.
Nesse cenário, inegável que postura da ré não apenas frustrou o exercício de um direito fundamental da autora, como também a ela causou sofrimento profundo, angústia constante e humilhação, atingindo de forma grave sua dignidade e esfera personalíssima.
Dessa forma, só resta compensá-la pelo desgaste atípico a que submetida.
Sobre o valor da indenização, vale lembrar que esta deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.
Nessa toada, parece-me que a reparação adequada dos prejuízos incutidos à parte é atingida com a fixação total de R$ 7.590,00, correspondente a atuais 05 salários mínimos, quantia esta que ainda serve ao desestímulo da ofensora a novas práticas, outro escopo da indenização.
Montante superior a este, além de mostrar-se desproporcional aos prejuízos causados, acarretará, s.m.j., verdadeiro enriquecimento sem causa do autor, algo que o legislador não desejou ao consagrar o direito à indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para: condenar a ré: a) a conceder à autora suplementação de pensão pela morte de seu companheiro Nelson Recusani, desde a data do óbito do instituidor (28/06/2022), implementando-a em, no máximo, 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado; b) ao pagamento, à requerente, das suplementações retroativas devidas até a efetiva implementação do benefício, observado o apontamento feito na fundamentação quanto à apuração e retenção de contribuições fiscais e previdenciárias incidentes; c) a pagar, à idosa, indenização por danos morais, no valor de R$ 7.590,00.
A correção monetária, apurada com base nos índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, incidirá, quanto à letra b, a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento de cada uma das parcelas sonegadas, e quanto à letra c, desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ).
Os juros moratórios, por sua vez, devidos desde a citação, serão calculados à taxa de 1% ao mês até 28/08/2.024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos.
A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
Sucumbente, a ré arcará ainda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor global da condenação.
P. e I. - ADV: CLAUDIO MAIA VIEIRA (OAB 121797/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP) -
27/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:29
Julgada Procedente a Ação
-
13/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050898-81.2024.8.26.0576
Jose Augusto da Silva Junior
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 10:35
Processo nº 1011901-21.2023.8.26.0590
Ivone Mendes
Ranoica Santos de Andrade
Advogado: Denise Aparecida Baroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2023 18:11
Processo nº 1000423-17.2024.8.26.0449
Patricia Aparecida Caetano
Maria Celia de Castro
Advogado: Marlei Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 19:58
Processo nº 0002621-08.2024.8.26.0073
Willian Martins da Silva
Samuel de Campos Barbosa ME - Renovart
Advogado: Felipe Eduardo Miguel Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2021 18:03
Processo nº 1502909-15.2022.8.26.0019
Prefeitura Municipal de Americana
Condominio Residencial Brasilia
Advogado: Jose Almir Curciol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2022 11:03