TJSP - 0017696-85.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017696-85.2025.8.26.0224 (processo principal 1039054-60.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Lorena Liepmann Pereyra - Itaú Unibanco S.A - Na forma do artigo 513 §2º, I, CPC, intime-se o executado via Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código apropriado: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos.
Deixo consignado que compete, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais e instauração do cumprimento de sentença).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 37,02 por diligência - calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código apropriado: 38046 - Pedido de Penhora On-Line.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, CPC.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LORENA LIEPMANN PEREYRA (OAB 390303/SP) -
04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:47
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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