TJSP - 1014251-15.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandro Rafael Barioni de Matos (OAB 34882/PR) Processo 1014251-15.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Gilberto de Lima -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:16
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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