TJSP - 4001609-98.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001609-98.2025.8.26.0704/SP AUTOR: ELIANE PEREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): MAYARA CORRÊA SEGURO FEITEIRO (OAB SP426297)ADVOGADO(A): GRAZIELE RODRIGUES CLAUDINO (OAB SP392555) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A parte autora demonstrou, por meio da documentação juntada, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a penalidade aplicada pelo réu se fundamentou em declaração unilateral, ilegível e sem respaldo probatório idôneo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como em desrespeito às exigências do artigo 1.336, §2º, do Código Civil.
O perigo de dano também resta caracterizado, pois a multa de R$ 1.871,80 (mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos) vem sendo reiteradamente lançada nos boletos condominiais desde junho de 2025, expondo a autora ao risco de negativação, protesto e inclusão em cadastros restritivos, além de agravar o passivo indevido mês a mês, comprometendo o resultado útil do processo.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de inserir a multa e quaisquer encargos correlatos nos boletos condominiais da autora, suspendendo imediatamente qualquer cobrança, protesto ou medida de negativação relativa ao débito discutido nestes autos, até ulterior decisão.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, neste momento, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para hipótese de descumprimento da presente ordem judicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da parte autora junto à requerida, mediante protocolo, comprovando-se nos autos. São Paulo, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:23
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 13:23
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19862, Subguia 19383 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão - 11/08/2025 18:24:30)
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11/08/2025 18:24
Link para pagamento - Guia: 19862, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=19383&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - ELIANE PEREIRA GUIMARAES - Guia 19862 - R$ 219,45
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11/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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