TJSP - 1500169-20.2023.8.26.0611
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:50
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:38
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:58
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:34
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 07:26
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:53
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 00:00
Juntada de Decisão
-
04/10/2023 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 21:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 04:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislene Gomes de Oliveira Cestari (OAB 275686/SP) Processo 1500169-20.2023.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Vítor Vinícius Inácio da Silveira - III DISPOSITIVO Por esses fundamentos condeno VITOR VINÍCIUS INÁCIO DA SILVEIRA nas penas do artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alíneas "e" e f (por duas vezes), na forma do art. 71 e artigo 329, caput, c.c. artigo 129, caput, c. c. § 12º, entre eles na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Por consequência, absolvo o réu da imputação prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
A) DOSIMETRIA DOS CRIMES DE AMEAÇA (ARTIGO 147, CAPUT C.C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL): Na primeira fase (artigo 59 do código penal), inexistem circunstâncias judiciais negativas, motivo pelo qual, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, verifico que estão presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea "f" e "e", do Código Penal.
Entretanto, pelo fato de o acusado ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, fica uma agravante compensada com a atenuante da menoridade relativa.
Dessa maneira, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, verifico estar presente a causa de aumento de pena concernente à continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, passando a dosá-la em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
B) DOSIMETRIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL): Na primeira fase (artigo 59 do código penal), inexistem circunstâncias judiciais negativas.
Motivo pelo qual, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a presença das atenuantes da confissão e da menoridade relativa.
Entretanto, em observância ao teor da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicá-las, mantendo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição da pena, motivo pelo qual fica o acusado definitivamente condenado a 02 (dois) meses de detenção.
C) DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A VÍTIMA MARIO ROBERTO LEANDRO CASTOR FERREIRA (ARTIGO 129, CAPUT, C.C. §12º, DO CÓDIGO PENAL): Na primeira fase (artigo 59 do código penal), inexistem circunstâncias judiciais negativas, motivo pelo qual fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, reconheço as atenuantes da confissão e da menoridade relativa; entretanto, em observância ao teor da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicá-las.
Por isso, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, verifico que está presente a causa de aumento prevista no §12º, do artigo 129, do Código Penal.
Dessa maneira, aumento a pena em 1/3, ficando o acusado condenado definitivamente em 04 (quatro) meses de detenção.
D) CONCURSO MATERIAL: Diante do concurso material, nos termos do artigo 69, do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Portanto fica o acusado definitivamente condenado à pena de 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, solução que é consentânea com o grau de reprovabilidade dos crimes praticados, necessária e suficiente para a punição e prevenção do crime E) DISPOSIÇÕES COMUNS: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
Entendo que o acusado não faz jus aos benefícios previstos no artigo 44 do Código Penal, uma vez que há a presença de delito cometido com violência e grave ameaça à pessoa.
Deixo de aplicar o artigo 77 do Código Penal, pois o regime aberto é muito mais benéfico.
Fixo o valor mínimo de indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, pelo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do ofendido MARIO ROBERTO LEANDRO CASTOR FERREIRA, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem R$ 1.000,00 (um mil reais), também a título de danos morais, às vítimas MARCO ANTÔNIO DA SILVEIRA e NAIARA CRISTINA INACIO PIRES.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
No entanto, a fim de proteger às vítimas da ameaça, mantenho as medidas cautelares concedidas em favor do genitor MARCO ANTONIO DA SILVEIRA, estendendo-a à ofendida NAIARA CRISTINA INÁCIO PIRES, até que haja o trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo de prorrogação a requerimento das partes ou do Ministério Público, nos exatos termos definidos às fls. 40/42.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, ao qual confiro a força de termo de responsabilidade, inclusive das medidas cautelares aqui aplicadas.
Intimem-se as vítimas por mandado urgente/plantão de que, caso o réu descumpra as medidas cautelares, deverão acionar as autoridades responsáveis, imediatamente.
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Execução Penal de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais, remetendo uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente, outra ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu deve cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário. b) Em obediência ao § 2° do art. 71 do CE, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal, com cópia desta sentença e com o registro de que a suspensão dos direitos políticos deve ser mantida enquanto não declarada a extinção da sanção penal. c) Comuniquem-se os ofendidos acerca do inteiro teor desta sentença (art. 201, § 2°, do CPP). d) Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.
P.I.C. -
25/08/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:24
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 16:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:00
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:23
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:21
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:33
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:28
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/08/2023 02:10:00, 1ª Vara.
-
12/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:09
Juntada de Mandado
-
10/07/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:08
Juntada de Mandado
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 07:36
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
23/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:16
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
23/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:39
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/06/2023 16:28
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
22/06/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/06/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/06/2023 09:42
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 09:15
Juntada de Mandado
-
11/06/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 12:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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