TJSP - 1029701-15.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029701-15.2024.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Felipe da Fonseca Vecher - - Fabio da Fonseca Vecher - Raphael Meirelles de Paula Alcedo -
Vistos.
FELIPE DA FONSECA VECHER e FABIO DA FONSECA VECHER ajuizaram ação de exigir contas contra RAPHAEL MEIRELES DE SOUZA ALCEDO, postulando: a) a condenação do réu a comprovar a interposição de recursos perante os tribunais superiores no bojo das ações penais nº 3006438-03.2013.8.260.562 e 1009218-08.2017.8.26.0562, ambas tramitadas perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, conforme o pactuado em contrato de mandato ad judicia celebrado entre as partes; e, na hipótese de constatada a inexecução contratual, b) a condenação do requerido a restituir, em seu favor, 1/3 dos honorários convencionais pagos, sem prejuízo do pagamento de indenização pela perda de uma chance de absolvição ou redução da pena concreta que lhes foi aplicada.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/79 e 86/179.
Citado (fls. 189), o réu ofereceu contestação (fls. 190/198), acompanhada de documentos (fls. 199/326), arguindo, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que jamais auxiliou na defesa dos autores, a qual foi exercida por sua falecida genitora.
No mérito, defendeu que os serviços contratados pelos autores foram prestados nos termos do contrato de mandato celebrado entre as partes; e que os honorários pactuados são inferiores àqueles previstos na Tabela Oficial da OAB.
Houve réplica (fls. 330/334).
Instadas a especificarem provas (fls. 335), as partes se manifestaram a fls. 338/340.
Intimados (fls. 341/344), os requerentes se manifestaram a respeito de eventual falta de interesse de agir na ação (fls. 349/355). É o relatório.
DECIDO.
O caso comporta julgamento no estado em que se encontra, com base no artigo 354, caput, do CPC.
Os requerentes formularam pedido expresso para impor ao requerido que comprove que exauriu o mandato elaborando recursos aos Tribunais Superiores em face do v. acórdão condenatório proferido pelo E.
TJSP no processo de 2.017, como pactuado, pago e atestado; (...) (vide fls. 05, item III.e).
Sucede que os próprios autores possuem amplo acesso aos autos da ação penal que responderam e foram condenados, podendo, assim, constatar eventual omissão do requerido na interposição dos recursos previstos em contrato.
Tal circunstância, à toda evidência, indica a desnecessidade de provimento jurisdicional para obrigar o requerido à exibição de documentos de fácil obtenção pelos requerentes.
Não bastasse, assente na jurisprudência o entendimento de que o procedimento especial da ação de exigir contas, disciplinado pelos artigos 550 e seguintes do CPC, é cabível apenas para as hipóteses de administração de bens, valores ou interesses pecuniários alheios, sobretudo diante da obrigação legal de prestação de contas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (art. 551, caput).
Trata-se, portanto, de instrumento processual inadequado ao reconhecimento de inadimplência relacionada à prestação de serviços diversos de gestão de bens e pecúnia, ou mesmo à reparação de perdas e danos daí decorrentes.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
Decisão que condenou a agravante a prestar as contas em decorrência de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Inconformismo.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
Ausência de interesse processual.
A ação de exigir contas tem cabimento nos casos de administração de bens, valores ou interesses de natureza pecuniária.
Agravante que teria descumprido obrigação acessória, consistente na elaboração de planilhas e relatórios mensais de inteligência e andamentos processuais.
A ação de exigir contas não se presta a apurar o adimplemento de obrigação de fazer, tampouco discutir se a remuneração livremente ajustada condiz com os serviços prestados.
Via eleita manifestamente inadequada ao fim pretendido. Ônus sucumbenciais atribuídos à recorrida.
PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033726-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
MANDATO.
Autores que requerem a condenação dos réus à prestação de contas em relação ao contrato de serviços advocatícios para representação de seus interesses em processos judiciais.
Sentença de extinção sem julgamento de mérito.
Apelo dos autores.
Requerentes que controvertem o adequado cumprimento do mandato, requerendo o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e a restituição de eventual saldo credor.
Ausência de administração de bens.
Valores pagos a título de honorários advocatícios.
Descabida a pretensão de utilizar-se do procedimento especial da ação de exigir contas para discutir o adequado cumprimento do mandato.
Ausência de interesse processual.
Carência da ação.
Extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008563-27.2019.8.26.0510; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir dos autores, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, VI, do CPC.
Tendo dado causa à extinção da ação, os requerentes arcarão com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu, estes ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada, todavia, a causa suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça que lhes foi concedida a fls. 183.
P. e I.
Santos, 26 de agosto de 2025.
FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: ROBERTA MEIRELLES DE PAULA ALCEDO DOS ANJOS (OAB 214390/SP), GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA (OAB 276180/SP), GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA (OAB 276180/SP) -
27/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 07:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 16:56
Expedição de Carta.
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15/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial
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14/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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