TJSP - 0056241-48.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0056241-48.2024.8.26.0100 (processo principal 1023975-25.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bikego Locação e Manutenção de Bicicletas Ltda ME - Carvalho Construção e Engenharia Ltda. - Peças sigilosas: Ante o recolhimento da despesa pertinente, DEFIRO a pesquisa através do sistema SNIPER, a fim de localizar bens/direitos em nome da(s) parte(s) executada(s) acima qualificada.
Após, dê-se vista à parte sobre o resultado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer efetivamente em termos de prosseguimento. - ADV: GABRIELA FURLANETO (OAB 433910/SP), EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 338599/SP), PAULO ROGÉRIO MURARI (OAB 311151/SP), EDUARDO DO NASCIMENTO ROCHA (OAB 295575/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0056241-48.2024.8.26.0100 (processo principal 1023975-25.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bikego Locação e Manutenção de Bicicletas Ltda - Me - Carvalho Construção e Engenharia Ltda. -
Vistos.
Fls. 118: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Valor atualizado (R$ 4.525,86 - 05/05/2025).
Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial .
Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos.
No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 338599/SP), PAULO ROGÉRIO MURARI (OAB 311151/SP), EDUARDO DO NASCIMENTO ROCHA (OAB 295575/SP), GABRIELA FURLANETO (OAB 433910/SP) -
21/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:12
Bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:02
Deferido o Pedido
-
13/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 01:31
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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