TJSP - 1502120-73.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502120-73.2025.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Assistência Social - Município de Piracicaba - Ordem nº 2025/000775
Vistos.
Fls. 197: Ciência às partes da perícia IMESC agendada para o dia 8/10/2025, às 9:20 horas, na Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana, Cidade Judiciária - Campinas - SP, cabendo às partes a intimação de seus AssistentesTécnicos.
Intime-se pessoalmente o periciando Willian Ary Rossin Júnior acerca do agendamento da perícia, com cópia do ofício de fls. 197.
Intime-se também o Diretor da Clínica Alpes, onde se encontra o periciando, sobre agendamento da perícia.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Piracicaba, 05 de setembro de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP) -
08/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502120-73.2025.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Assistência Social - Município de Piracicaba -
Vistos.
PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do MUNICÍPIO DE PIRACICABA O MUNICÍPIO DE PIRACICABA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limita-se ao fornecimento de medicamentos e serviços médicos de atenção básica, não sendo responsável por internações psiquiátricas ou tratamentos de alto custo.
A preliminar não prospera.
O Sistema Único de Saúde é organizado de forma regionalizada e hierarquizada, constituindo sistema único formado pela União, Estados e Municípios, conforme artigo 198 da Constituição Federal.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de prestações de saúde é solidária entre todos os entes federativos (Tema 793 de Repercussão Geral).
No presente caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO busca assegurar o direito fundamental à saúde de pessoa com transtorno mental, mediante disponibilização de acolhimento adequado após alta hospitalar.
Tal prestação insere-se no conceito de assistência integral à saúde, sendo o MUNICÍPIO legitimamente responsável, em caráter solidário com os demais entes federativos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Ausência de Interesse de Agir O MUNICÍPIO alegou ausência de interesse de agir, argumentando inexistir comprovação de negativa em fornecer o tratamento solicitado.
A preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade concreta de intervenção jurisdicional ante a situação de vulnerabilidade do paciente WILLIAN ARY ROSSIN JUNIOR, que se encontra em situação de alta hospitalar sem local adequado para acolhimento, conforme relatório médico que atesta a impossibilidade de vida desacompanhada.
A documentação acostada aos autos comprova que o MUNICÍPIO foi oficiado e informou a inexistência de vaga em estabelecimento adequado, disponibilizando apenas acesso ao CAPS II - BELA VISTA para tratamento ambulatorial, solução reconhecidamente insuficiente para o caso.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Declaro o processo saneado, passando à fase de instrução probatória.
QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Extraio dos autos as seguintes questões fáticas controvertidas: O atual estado de saúde mental de WILLIAN ARY ROSSIN JUNIOR e sua capacidade de viver de forma independente; A adequação do tratamento ambulatorial oferecido pelo MUNICÍPIO para as necessidades específicas do paciente; A necessidade efetiva de acolhimento em estabelecimento adequado para continuidade do tratamento; O tipo de acolhimento e acompanhamento médico necessários ao paciente após a alta hospitalar; A capacidade técnica e financeira do MUNICÍPIO para prover o tratamento demandado.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões jurídicas a serem decididas são: A extensão do dever constitucional do MUNICÍPIO na garantia do direito fundamental à saúde mental; A aplicabilidade dos princípios da integralidade e universalidade do SUS ao caso concreto; A compatibilização entre o direito individual à saúde e o princípio da reserva do possível; A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de prestações de saúde. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: Incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO (artigo 373, I, CPC): Comprovar o estado de saúde mental de WILLIAN ARY ROSSIN JUNIOR e a necessidade de acolhimento em estabelecimento adequado; Demonstrar a inadequação do tratamento ambulatorial para o caso específico; Evidenciar o risco à saúde e segurança do paciente e de terceiros em caso de alta hospitalar sem acolhimento adequado; Provar a impossibilidade de acolhimento familiar ou custeio particular do tratamento.
Incumbe ao MUNICÍPIO DE PIRACICABA (artigo 373, II, CPC): Comprovar a adequação dos serviços atualmente disponibilizados para o tratamento do paciente; Demonstrar eventual impossibilidade técnica ou financeira para fornecimento do tratamento demandado; Evidenciar a existência de alternativas terapêuticas menos onerosas e igualmente eficazes; Provar a observância dos protocolos técnicos do SUS na avaliação do caso.
DA PROVA PERICIAL A questão central dos autos demanda esclarecimento técnico especializado sobre o estado de saúde mental do paciente e a necessidade de acolhimento institucional.
NOMEIO perito médico do IMESC para realização de perícia médica psiquiátrica em WILLIAN ARY ROSSIN JUNIOR.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta decisão, para que as partes apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465 do CPC.
A perícia deverá esclarecer: O diagnóstico psiquiátrico atual do periciando; A capacidade de autocuidado e vida independente; O grau de risco para si e terceiros; A adequação do tratamento ambulatorial para o caso; A necessidade de acolhimento institucional e suas especificações; O prognóstico e tempo estimado de tratamento.
DA PROVA ORAL Não há necessidade de produção de prova oral.
Intime-se. - ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP) -
27/08/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
27/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:33
Ato ordinatório
-
22/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:29
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/04/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:45
Ato ordinatório
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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