TJSP - 1000557-21.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000557-21.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito, em relação ao apartamento dos executados (nº 302, bloco 1), Condomínio Polônia, os quais já constam como titulares do imóvel (fls.814). 3) Não foram juntados o contrato de cessão, do condomínio para 6P Bank, e os termos de 6P Bank para Chimera, a fim de legitimar a cobrança do período de março/2023 a dezembro de 2028 (Fls.911), devendo apresentar esses documentos e esclarecer, em 15 dias, a inclusão de parcelas que sequer venceram na planilha de cálculo. 4) Assim, necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, inclusive do repasse realizado ao condomínio. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 5) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.911, e permitir a localização da devedora nos respectivos termos referente aos meses relacionados nesta ação.
Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, a fim de legitimar a exigência das parcelas.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas e registradas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios) e a convenção do condomínio, bem como exclua os honorários de cobrança, porque não constituem contribuições condominiais (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025). 6) Esclareça também o índice usado para correção na planilha de fls.911, devendo observar a Convenção de Condomínio. 7) Fls.78/813: verifico ainda que a nomeação incorreta utilizada pelo exequente, via peticionamento eletrônico, impede o acesso da parte contrária a todos os documentos da cessão de crédito (títulos exequendos), classificados de forma unilateral como "sigilosos".
Ausentes as hipóteses do art.189 do CPC, não se aplica o sigilo, sob pena de configurar cerceamento de defesa dos executados, sendo nulo o ato decorrente.
Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n° 1017454-03.2015.8.26.0405, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, j.23/11/2017. 8) PROÍBO a exequente de apresentar os termos de cessão com classificação sigilosa, sob pena de nulidade do ato processual que contenha documentos sigilosos. 9) Em 15 dias, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu e as parcela ainda não vencidas, bem como os honorários de cobrança extrajudicial e ainda corrigir o índice de correção, apresentando novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC, juntando os documentos necessários à instrução do feito. 10) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 11) Ante as irregularidades descritas, não é possível a validação da citação. 12) Com a resposta, tornem conclusos, inclusive para nova citação. 13) Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 08:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9054467-58.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Creusa Roberto Medeiros
Advogado: Braz Pesce Russo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2009 11:01
Processo nº 1030934-65.2024.8.26.0071
Trm Aluminio LTDA
Zuleide de Paula LTDA
Advogado: Alonso Santos Alvares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 12:30
Processo nº 0010771-28.2022.8.26.0564
Aqualav Servicos de Higienizacao LTDA
Tekroll Equipamentos Industriais LTDA.
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2019 18:03
Processo nº 1017239-58.2022.8.26.0477
Zenaide Alves de Souza
Banco Agibank S.A.
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 12:05
Processo nº 4000395-26.2025.8.26.0590
Gihad Kassen El Azanki
Cpfl Companhia Piratininga de Forca e Lu...
Advogado: Nagib Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 20:45