TJSP - 1002327-60.2024.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018636-07.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Rhayssa Brittes Galeli -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da Nota Técnica de fls. 456/465.
Recebo a emenda à inicial de fls. 427/439.
Anote-se.
Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora fornecimento de medicamento com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação.
Alega a parte autora que possui diagnóstico de Transtorno de Déficit Cognição e Hiperatividade (CID F 90.0) e Transtorno de Ansiedade (CID F 41.1), bem como houve prescrição médica do medicamento Atomoxetina 80 mg, uma vez que outros medicamentos utilizados não foram eficientes, não havendo possibilidade de substituição por outros medicamentos disponíveis no SUS, conforme documentos médicos.
Requer a concessão de medida liminar para imediato fornecimento do medicamento Atomoxetina 80 mg, bem como procedência da ação nos exatos termos da inicial. É a síntese necessária.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
No presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária.
Ademais, a autora não logrou êxito em comprovar nos autos o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (Súmula Vinculante nº 61), conforme decisão de fls. 441/442 Anoto, ainda, que a Nota técnica de fls. 456/465 elaborada por equipe técnica do Natjus, emitiu parecer desfavorável ao fornecimento do fármaco no caso em tela.
Sendo assim, os fatos deverão ser melhor analisados no deslinde da ação e sob o crivo do contraditório judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: LEONAM DE MOURA SILVA GALELI (OAB 374482/SP) -
07/04/2025 15:00
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/04/2025 11:09
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 07:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/04/2025 17:14
Contrarrazões Juntada
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03/04/2025 07:51
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 18:28
Petição Juntada
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21/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:03
Remetido ao DJE
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21/03/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 10:38
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 10:33
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:41
Remetido ao DJE
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17/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:09
Guia Juntada
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13/03/2025 21:09
Documento Juntado
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13/03/2025 21:09
Apelação/Razões Juntada
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17/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
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16/02/2025 12:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/11/2024 10:46
Conclusos para Sentença
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06/11/2024 11:31
Especificação de Provas Juntada
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31/10/2024 10:55
Especificação de Provas Juntada
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24/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 12:03
Remetido ao DJE
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23/10/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:09
Réplica Juntada
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26/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
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25/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:05
Contestação Juntada
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11/09/2024 17:49
Petição Juntada
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05/09/2024 05:00
AR Positivo Juntado
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26/08/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 05:11
Certidão Juntada
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26/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
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23/08/2024 11:49
Carta Expedida
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23/08/2024 11:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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