TJSP - 1002645-70.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002645-70.2025.8.26.0659 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, primeiro porque ausentes quaisquer das exceções previstas no artigo 189, do CPC, segundo, porque ao público geral só é autorizado o conteúdo das decisões e da ficha de andamento, sendo os demais, acessível somente por meio de senha fornecida às pessoas cadastradas.
Note-se que embora compreensível o argumento da parte autora, o intento, caso deferido, iria de encontro com o princípio constitucional da publicidade processual, mecanismo que dá permissão à sociedade fiscalizar as decisões judiciais.
Ademais, indigitada pretensão também poderia trazer prejuízos a eventual comprador de boa fé ou terceiro que tenha a pretensão de erigir relação jurídica diversa com o aqui devedor, diante do impedimento de se conhecer de forma simples (certidão de objeto e pé) a matéria e a fase processual discutida na relação jurídica já existente "tarjada" como segredo de justiça.
Por fim, há de se registrar que o alegado manejo praticado pelos fraudadores não necessariamente respaldaria nas ações de busca e apreensão por exclusividade, mas em toda relação jurídica processual que demande cobrança ou recebimento de valores, como o caso das execuções, cumprimentos de sentenças e demais, análogos, que, se estendido em razão dos mesmos argumentos, poderia culminar na verdadeira falência do princípio constitucional.
Verifica-se que o autor tomou a medida que lhe competia, ou seja, encaminhar a notificação ao devedor no endereço constante do contrato, não tendo sido possível o seu recebimento apenas por ato imputável ao próprio devedor, que mudou de residência sem comunicar o seu novo endereço.
Em tais condições, é suficiente o encaminhamento da notificação à devedora no endereço constante do contrato para a constituição em mora, sendo dispensável qualquer recebimento ou outra providência como a notificação por edital para conferir a validade ao ato.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA DA MORA REGISTRADA EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - ENTREGA VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DESNECESSIDADE DE RECEPÇÃO PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUE "MUDOU-SE" DO LOCAL SEM COMUNICAR À FINANCEIRA - SÚMULA 29 DO EXTINTO 2o TAC- RECURSO PROVIDO." (AI n° 1.235.131-0/2, Des.
Rei.
FRANCISCO CASCONI, 31ª Câmara de Direito Privado).
ARRENDAMENTO MERCANTIL RESCISÃO CONTRATUAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO - RÉU NÃO LOCALIZADO ANTE A MUDANÇA DE ENDEREÇO, SEM COMUNICAÇÃO À ARRENDADORA - LIMINAR DEFERIDA.
Patente a mora e tendo a arrendadora cumprido os ditames legais, expedindo notificação para o endereço do arrendatário, onde não foi localizado face à mudança, sem que tenha comunicado este fato à arrendadora, de se ter como pertinente a concessão de medida liminar de reintegração de posse (AI n° 1.031.375-0/4, Des.
PAULO AYROSA, 31a Câmara de Direito Privado)." Desta forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
20/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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