TJSP - 1009114-82.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009114-82.2025.8.26.0320 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Marilena Aparecida Guimaraes Pedronette -
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial para outorga da Escritura Pública de Compra e Venda, da área de 4.825,93m², correspondente a 4,0835% da área do imóvel descrito na matrícula M-14.059 como Imóvel Rural, denominado SITIO SÃO JOSÉ, situado no Bairro Geada, no município de Iracemápolis, diante do falecimento tanto do vendedor quanto do comprador.
Pela análise da matrícula n° 14.059, juntada a fls. 27/34, observa-se que Bernadete da Penha Asbahr de Campos é coproprietária de 26,04% desse imóvel (fls. 31 - R.9).
Assim, não é possível autorizar a outorga de escritura de uma área individualizada de 4.825,93m², conforme pleiteado na petição inicial, mas apenas da fração ideal pertencente a Bernadete da Penha Asbahr de Campos e seu falecido marido Adilson Franco de Campos, conforme registrado na matrícula.
Ressalte-se que não há impedimento para que a própria Bernadete compareça ao cartório para a lavratura da escritura de sua parte como vendedora, de modo que não se justifica a concessão de alvará judicial em relação à sua parte.
Além disso, os herdeiros do vendedor Adilson Franco de Campos poderão substituir o pai falecido no referido ato, representando o espólio, podendo ser concedido alvará judicial para este fim.
Neste caso, devem os herdeiros outorgar procuração ao subscritor da petição inicial, concordando com o pedido de alvará judicial nesses termos.
Quanto à certidão de óbito de José Carlos Pedronette (fls. 15), é necessária a juntada do verso da certidão, para conferência de quem são realmente os herdeiros, visto que as averbações e anotações constaram no verso.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada.
A autora Marilena Aparecida Guimarães Pedronette também pode comparecer ao cartório e assinar pessoalmente a escritura como compradora.
Nesse caso, a expedição do alvará seria apenas para que os herdeiros de José Carlos Pedronette representem o espólio de José Carlos Pedronette.
Posto isso, sendo o alvará uma ação de jurisdição voluntária, não se admitindo contraditório, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para emendarem a petição inicial, para juntada de procuração dos herdeiros de Adilson Franco de Campos ao advogado desta ação e para adequação do pedido, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se. - ADV: LUCIANE CRISTINA SPATTI (OAB 402393/SP) -
28/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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