TJSP - 1012481-98.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012481-98.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Vinicio Teixeira - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega não ter celebrado os contratos de empréstimo com o réu.
Ele, por sua vez, defende a legalidade dos contratos e das consequentes cobranças.
Decido.
Examino, inicialmente, as questões processuais pendentes.
Não há falar em falta de interesse processual, pois, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, o direito fundamental de ação não exige o esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento da ação.
A legitimidade ad causam decorre de uma relação de pertinência entre as partes e o caso concreto.
No caso dos autos, não há falar em ilegitimidade passiva, pois, a ré celebrou os contratos com o autor (fls. 230/260).
Não há falar, ainda, em inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Além disso, o autor expôs os fatos de forma clara, dos quais decorre logicamente o pedido, tanto que tornou possível e permitiu o exercício da ampla defesa pelo réu.
No mais, os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela contestação.
Diante das alegações do autor, defiro a realização de perícia técnica na assinatura digital aposta nos documentos de fls. 230/260, a fim de se apurar a validade do ato, como geolocalização, IP, hash, entre outros, e se houve adulteração em seu conteúdo Consigno, por oportuno, que a relação consumerista havida entre as partes é nítida.
Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, com a ressalva de que o consumidor não está isento de provar os fatos expostos na inicial.
Com referência ao ônus da prova, revejo meu posicionamento, para adequá-lo ao recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Assim, nomeio como perito Ezequiel Ribeiro da Silva Júnior, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que eventualmente poderão ser complementados, dependendo do desfecho do processo, e que serão suportados pelo réu.
Providencie-se, portanto, o cadastro da nomeação do perito no portal de auxiliares da justiça.
Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentarem seus quesitos, em quinze dias.
Nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar assistentes técnicos.
A perícia deverá ser realizada com base nos documentos de fls. 230/260.
Laudo em quinze (15) dias.
Com a vinda do laudo, expeça-se ofício para pagamento dos honorários em favor do perito e, na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem.
Por fim, intime-se o réu para, no prazo de quinze dias, trazer aos autos o contrato inicial que deu ensejo aos contratos de refinanciamento supostamente celebrados pelo autor.
Int. - ADV: JOÃO VITOR TEIXEIRA (OAB 446539/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
03/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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20/08/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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27/05/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/05/2025 15:20
Declarada incompetência
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23/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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