TJSP - 1008501-53.2024.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008501-53.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ata Holdings Agropecuária e Participações S.a, -
Vistos.
Finda a fase postulatória.
Passo a sanear o processo.
As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial).
Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed.
Bookseller, pg. 94).
Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora.
No mais, as questões são meritórias.
A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis.
Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212).
Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo.
Não se opera a presunção de veracidade advinda da contestação apresentada de forma intempestiva, pois a prova documental contraria a assertiva da parte autora.
Como salientado na decisão liminar vigora a presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública e a impugnação demanda prova consistente e inequívoca para sustentar a invalidade.
Reitera-se a doutrina de Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução, e ainda que outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., Cap.
IV, item 2.1, pág. 158).
Além disso, trata-se de direito público indisponível.
Logo, não se operam os efeitos da revelia nos termos do art. 345, II e IV, do CPC.
Pontos controvertidos: existência ou não de fato elisivo da caracterização do ilícito administrativo ou consistente em invalidade quanto ao o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 0001391 e CDA nº 17083139.
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, por dever de lealdade e cooperação processual, isonomia de tratamento às partes e para fins de aferição da necessidade da produção de prova ou julgamento da lide no estado (arts. 5º, 6º, 7º, 355, I e 370, todos do Código de Processo Civil), em prosseguimento, diante de toda a prova documental já produzida e os pontos controvertidos fixados, faculto a ambas as partes a indicação e precisa especificação de provas no prazo de 15 dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou para acolhimento de deliberação instrutória.
Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO IOCA (OAB 128239/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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09/11/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 20:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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