TJSP - 4004518-82.2025.8.26.0003
1ª instância - 06 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:25
Juntada de Petição - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004518-82.2025.8.26.0003/SP AUTOR: RENATA OLIVEIRA DE MIRANDAADVOGADO(A): BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A parte autora refere negativação indevida de seu nome pela ré, afirmando desconhecer o débito.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Inviável a concessão de tutela antecipada, nos termos postulados, por depender de dilação probatória, especialmente por se mostrarem insuficientes os elementos trazidos aos autos, havendo necessidade de se perquirir os fatos.
Ademais, não se faz presente o requisito do perigo da demora, vez que não comprovada a negativação da dívida.
Desse modo, deve-se aguardar o regular contraditório.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, determino que a parte autora apresente relatório do Registrato do Banco Central com as contas existentes em seu nome, bem como os respectivos extratos bancários dos últimos 30 dias, e cópia integral da fatura de seu cartão de crédito com vencimento nos últimos dois meses.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica desde já indeferido o pedido, iniciando-se o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas. 3.
No mais, junte a parte autora comprovante de endereço atualizado (faturas de telefonia, água, energia elétrica).
Int. -
25/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:09
Despacho
-
22/08/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA OLIVEIRA DE MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024060-46.2024.8.26.0562
Lilian Trettel
Sky Airline S.A.
Advogado: Breno Gregorio Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 18:41
Processo nº 0002498-40.2025.8.26.0084
Andreia Cristina Righetto Alves
Acra Equipamentos para Condicionamento F...
Advogado: Thulio Leonardo Menegaldo Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 14:49
Processo nº 1003870-81.2025.8.26.0609
Pamela da Silva
Reserva da Seringueira Empreendimentos I...
Advogado: Jeniffer Similli Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 09:55
Processo nº 0012614-29.2025.8.26.0562
Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Ca...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Caio Cisterna de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 06:49
Processo nº 0245556-57.2008.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2009 12:02