TJSP - 4003591-82.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (SBCCEJ02 para SBCAMPO09CIV01)
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02/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:29
Audiência de conciliação - designada - Local sala 206 do CEJUSC - São Bernardo - 03/11/2025 13:30
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02/09/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4003591-82.2025.8.26.0564/SP AUTOR: JOICE FERRARI PEREIRAADVOGADO(A): DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ105901) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de limitação de descontos e limitação de dívidas com base na Lei do Superendividamento na qual alega a autora, em síntese, que celebrou com os réus contratos de empréstimos que, somados, perfazem a quantia de R$290.648,35; recebe remuneração bruta mensal no valor de R$15.888,88.
Pugna pela tutela de urgência a fim de suspender os descontos até elaboração do plano de pagamento, devendo os réus se absterem de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Juntou plano de pagamento (doc.03, evento1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, considerando a própria natureza da causa de pedir e dos pedidos, DEFIRO à requerente os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nos limites de cognição restrita, inerentes à presente fase processual, não se vislumbra, em princípio, manifesta ilegalidade nos descontos praticados pelas instituições financeiras requeridas, porquanto a autora confirma que realizou os empréstimos no regular exercício de sua autonomia da vontade, encontrando-se ciente dos valores das parcelas.
Nesses termos, afigura-se necessário aguardar a devida instauração do contraditório, a fim de se estabelecer plano de pagamento efetivo.
Posto isto, pela ausência dos requisitos legais (art. 300 do CPC), INDEFIRO a pretendida tutela de urgência.
Dispõe o artigo 104-A do Código do Consumidor que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
A audiência prévia de tentativa de conciliação será realizada no CEJUSC (Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação), sala n. 206, 2º andar, localizado no Fórum, na Rua 23 de maio, nº 107, Vila Tereza, São Bernardo do Campo, SP, ocasião em que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art.334, § 9º, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, solicitando designação de data e horário para a realização da audiência presencial.
Após, CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para comparecerem à audiência de conciliação, com as seguintes advertências: a) O termo inicial do prazo de 15 dias úteis para contestar (art.335 do CPC) será a data da audiência de conciliação (art.335, I, do CPC), sob pena de presunção da veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. b) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art.334, § 8º, do CPC). c) Conforme estabelece o art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória".
Após as citações, encaminhem-se os autos digitais ao CEJUSC, oportunamente.
Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Cumpra-se.
Publique-se. -
25/08/2025 16:02
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SBCAMPO09CIV01 para SBCCEJ02)
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25/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOICE FERRARI PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:57
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 12:57
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOICE FERRARI PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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