TJSP - 1001783-76.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001783-76.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Roberto Marcio Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA -
Vistos.
Manifeste-se o(a) autor(a) em RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, ou ainda, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC).
Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS.
Intimem-se. - ADV: MARIA CLAUDIA DAMINI (OAB 224999/SP), FABRICIO GOMES PAIXÃO (OAB 275676/SP) -
09/09/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001783-76.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Roberto Marcio Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração e os acolho, para tornar sem efeito a decisão retro, pois proferida com erro material.
Provido o recurso, a demanda prosseguirá.
PROCESSE-SE PELA LEI 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com COMPETÊNCIA ABSOLUTA (art. 2º, § 4º).
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DE EVENTUAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTE MOMENTO, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95).
NÃO HÁ PRAZO DIFERENCIADO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09).
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, FALTAM, AO MENOS, POR ORA, ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela provisória de urgência com o respeito ao contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a ré para contestar ao pedido no prazo de 30 dias úteis (arts. 7º c/c 12-A da Lei 9.099/95).
Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do CPC e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestar em 15 dias.
Em respeito ao princípio da cooperação, juntem as partes, em momento oportuno, as peças processuais com os códigos de petição intermediária respectivos.
Ou seja, ao proceder o peticionamento eletrônico de petições intermediárias, por meio "Petição Intermediária de 1º Grau", deverá ser cadastrado na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: 692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC); 38001 - Contestação; 38028 - Manifestação sobre a Contestação (Réplica); 38022 - Indicação de Provas; 8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento; 688 - Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC; 38027 - Embargos de declaração; 38002 - Recurso Inominado 38024 - Contrarrazões, a fim de conferir maior celeridade na identificação do pedido no fluxo de trabalho dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: MARIA CLAUDIA DAMINI (OAB 224999/SP), FABRICIO GOMES PAIXÃO (OAB 275676/SP) -
04/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:47
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
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20/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 03:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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