TJSP - 1002848-38.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002848-38.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Francisco Mendes de Souza - Considerando o teor dos documentos apresentados, concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, tarjando-se adequadamente o feito nos termos do artigo 1.233, inciso I das NSCGJSP.
No mais, à vista do disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, que prevê expressamente a necessidade de prévia perícia médica, cujo laudo seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória, e DETERMINO a imediata realização de perícia médica à qual deverá se submeter a Demandante.
Intime-se o INSS, via portal eletrônico, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Comunicado 764/2022.
Comprovado o pagamento, oficie-se ao IMESC de Santos-SP [Serviço das Perícias Médico Acidentárias do Fórum de Santos, sito a Av.
São Francisco, 242, anexo, 3º andar, sala 32, Santos/SP], solicitando designação de data, hora e local para realização da prova pericial à qual deverá se submeter a Requerente, instruindo-se com senha do processo.
Designada data para realização do exame, intimem-se as partes e encaminhem-se os autos através do portal eletrônico.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal.
Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, §1º, do CPC.
Salientando-se que os quesitos a serem respondidos pelo Perito são aqueles constantes da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Apresento como quesitos do Juízo: I.
O(A) Autor(a) sofre do(s) mal(es) que alega na inicial? II.
Em caso positivo, é (são) decorrente(s) do acidente de trabalho narrado nos autos? III.
Tal(is) mal(es) o(a) incapacita(m) para o trabalho ou o exercício de atividades habituais? IV.
A incapacidade verificada é parcial ou total, temporária ou definitiva? Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB 534701/SP) -
03/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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