TJSP - 1019966-21.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019966-21.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Omega Imagem e Serviços Ltda - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo Sabesp - *Pedido de habilitação, anotado no sistema. - ADV: VICTOR LEÃO GONÇALVES (OAB 425876/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DIEGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 342672/SP) -
01/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:12
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019966-21.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Omega Imagem e Serviços Ltda -
Vistos. 1 Ante a natureza urgente da matéria descrita na inicial, passo à análise do pedido de tutela de urgência independentemente do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 295 do CPC. 2 Em sede liminar, a autora narra ser clínica veterinária, desenvolvendo atividades de atendimento médico, cirúrgico e emergencial a animais.
Aduz que o imóvel utilizado utiliza o serviço de fornecimento de água e esgoto disponibilizado pela ré, o qual, contudo, foi suspenso, sob alegação de inadimplência.
Afirma que está adimplente com suas faturas, porém contestou as faturas vencidas em julho/25, no valor de R$ 13.608,20 + R$ 44.402,22 e a de agosto/25, no valor de R$ 4.338,59, em razão do seu valor excessivo.
Assevera que seu consumo mensal gera faturas de valor médio de R$ 300,00 e contratou empresa especializada para buscar vazamentos em seu imóvel, os quais não foram localizados.
Diz que após duas solicitações, o hidrômetro foi substituído pela ré, a qual estabeleceu prazo de até o dia 30/08/2025 para análise e resposta sobre as contestações das faturas.
No entanto, para sua surpresa, o fornecimento de água foi suspenso.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie o imediato restabelecimento do fornecimento de água no seu imóvel.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, depreende-se das faturas de fls. 14/16 o registro de consumo extremamente superior à média de consumo da autora nos meses anteriores (fls. 38/49), ao passo que o boletim de ocorrência de fls. 09/10 ratifica que o fornecimento de água do imóvel da autora foi suspenso.
Conquanto não seja possível, de plano, identificar a irregularidade nos valores cobrados pela concessionária ré, forçoso reconhecer que manutenção da exigibilidade do débito será demasiadamente prejudicial à autora se compelida a aguardar o final julgamento da lide, em caso de procedência, porquanto será submetida à atos de cobrança e as restrições daí provenientes, ao passo que a concessionária ré não sofrerá prejuízo, porquanto na hipótese de improcedente, poderá restabelecer a cobrança do débito, acrescido dos encargos moratórios incidentes no período de vigência da tutela.
Assim, evidenciada a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência em ordem suspender a exigibilidade dos débitos constantes das faturas de consumo de água do imóvel da autora vencidas em julho e agosto/25 (fls. 14/16), até o final julgamento da lide, determinando-se que a requerida providencie, em vinte e quatro horas, o restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se pessoalmente ao cumprimento (Súmula 410 do STJ), servindo cópia desta decisão, devidamente assinada, como mandado/ofício. 3 A partir da publicação desta decisão fluirá o prazo de quinze dias para que a parte autora providencie a juntada de procuração e comprove o recolhimento das custas processuais inicias, sob pena de extinção.
Intime-se. - providencie a parte autora a distribuição da decisão/ofício. - ADV: DIEGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 342672/SP), VICTOR LEÃO GONÇALVES (OAB 425876/SP) -
27/08/2025 16:47
Expedição de Carta.
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27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 18:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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