TJSP - 4012004-24.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Reintegração de Posse Nº 4012004-24.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROBSON GENUINO BARROS SHOJIADVOGADO(A): MÚCIO ROBERTO NEVES PRIMO (OAB SP485924) DESPACHO/DECISÃO 1 .
Trata-se de pedido de tutela de urgência proposta por ROBSON GENUINO BARROS SHOJI em face de KAIANE NUNES FARIAS, para que seja liminarmente reintegrado na posse do imóvel localizado na Rua Dr.
Lauro Ribas Braga, 145 – Apartamento 22, Bloco 3E, Guarapiranga – São Paulo/SP.
O requerente alega que é o legítimo possuidor e proprietário do bem, adquirido em 31/07/2009 por meio de contrato de financiamento com a Cohab/SP (doc. 6), e que a requerida o ocupa indevidamente, configurando esbulho possessório.
Informa que, ao tomar ciência da invasão, procurou a ocupante, que se recusou a desocupar o imóvel, sob a alegação de um contrato de locação supostamente firmado com a irmã do proprietário, sem qualquer autorização deste.
Aduz que promoveu notificação extrajudicial para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (doc. 7 e 8), sem sucesso.
Da detida a análise dos autos observo que consta da Notificação Extrajudicial (doc. 8), acostada pelo próprio requerente, que a ocupação do imóvel pela requerida perdura "há pouco mais de 1 (um) ano".
Tal informação contradiz a alegação da petição inicial de que o esbulho se deu "há menos de ano e dia", afastando a hipótese de posse nova e, consequentemente, a urgência necessária para a concessão da tutela em sede de cognição sumária, sem a devida instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito de perigo de dano, em vista da cronologia dos fatos narrados e documentados nos autos.
Outrossim, antes da citação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência de endereços do imóvel, comprovando o endereço atual com documento idôneo (ex: matrícula atualizada do imóvel ou certidão municipal de alteração de denominação de logradouro), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deverá, ainda, a parte requerente comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, pois até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência.
Apresente, no prazo de 15 dias, documentos como: cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que comprove a sua isenção; carteira de trabalho ou contrato de trabalho; holerites e demonstrativos de pagamento ou renda; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares e de dependentes, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes.
Consigno que os documentos devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses.
Ainda, no mesmo prazo, poderá recolher as custas processuais (taxa judiciária e custas para citação). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se. -
02/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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02/09/2025 11:02
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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