TJSP - 4015160-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:08
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 10:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015160-17.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 36.206.323 ANDRE CONCENSO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, neste breve juízo de cognição sumária, identifico os requisitos da pretendida tutela que, a teor do CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), caracteriza-se como sendo “de urgência” (art. 300, do CPC).
Com efeito, os documentos que acompanham a inicial conferem plausibilidade às alegações da parte autora, a indicar, ao menos por ora, a necessidade de suspensão da cobrança dos débitos, ora discutidos.
Ademais disso, de fato, identifico, no caso, pela mencionada prova documental que acompanha a inicial, a probabilidade do direito invocado, sendo certo, ainda, que o “periculum in mora” também está evidenciado na hipótese, pois, a cobrança dos débitos, ora questionados, com a consequente inscrição/manutenção do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para si, notadamente no aspecto de sua honra e boa fama.
Diante disso, defiro a tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, para o fim de determinar à requerida que providencie a baixa do cadastro restritivo em nome/CNPJ do autor junto aos órgãos de restrição de crédito, pelos débitos, ora questionados, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em descumprimento da ordem ora expedida, multa que perdurará a incidir na forma diária, até que comprovadamente cesse o descumprimento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital. Intime-se.
São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 12:51
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38113, Subguia 37531 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 17:00
Link para pagamento - Guia: 38113, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37531&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - 36.206.323 ANDRE CONCENSO DO NASCIMENTO - Guia 38113 - R$ 219,45
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21/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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