TJSP - 4001767-41.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 15:44
Expedição de Mandado - Prioridade - CRPCEMAN
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001767-41.2025.8.26.0127/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. , depositando-se em mãos do autor.
Cumprida a liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Tão logo liberada a guia quitada pelo sistema, emita-se mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando o art. 212, § 2º do CPC.
A parte interessa poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação do feito, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Artigo 3º §12º, do Decreto -Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043 de 2014). Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. -
25/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38932, Subguia 38350 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.038,19
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22/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:22
Link para pagamento - Guia: 38932, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38350&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 08:22
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 38932 - R$ 1.038,19
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21/08/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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