TJSP - 1016554-87.2022.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Nussinkis Mac Cracken
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036439-68.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.J.S. - - J.F.S. -
Vistos.
Concedo a gratuidade processual à parte requerente.
Anote-se.
Diante do parecer favorável do Ministério Público e presentes os pressupostos autorizadores, atribuo à parte requerente, O.
J. da S., a Curadoria Provisória da parte interditanda.
Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, que terá validade até decisão definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência).
Cite-se a parte acionada, com as expressas advertências da lei, dos termos do pedido, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, valendo uma via do presente, assinado digitalmente, como mandado de citação e de intimação.
Verificando o oficial de justiça que a mesma não tem condições de entender o ato citatório, certifique-se.
Ainda, no prazo de defesa, além dela, se o caso, a parte requerida poderá também apresentar seus quesitos, que deverão ser, de igual forma, respondidos pelo referido profissional.
Não sobrevindo impugnação, com fulcro no art. 752, § 2º do Código de Processo Civil, à parte requerida nomeio curador especial o douto Defensor Público que atua perante esta Vara.
Dê-se-lhe vista dos autos, inclusive para formulação de quesitos.
Sem prejuízo dessa determinação, em quinze dias, formule a parte requerente os quesitos que entender necessários, os quais, juntamente com aqueles já ofertados pelo Ministério Público (fls.19/20) e os eventualmente apresentados pela Defesa ou pela Curadoria Especial, a título de complementação do relatório juntado a fls.16, deverão ser respondidos pelo profissional médico subscritor desse atestado.
Com os quesitos nos autos, deve a Serventia providenciar o necessário expediente para ser encaminhado, por meio da parte requerente, àquele profissional médico subscritor, consignando-se na intimação que nada obstante a vedação de ser o médico nomeado para servir como perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho, consoante o disposto no Capítulo XI Perícia Médica, art. 120, do Código de Ética Médica (Res.
CFM nº 1.246/88), é certo que no caso vertente não está sendo o profissional subscritor daquele laudo médico nomeado como auxiliar do juízo, e sim intimado a complementar ou prestar maiores informações sobre aquelas por ele mesmo declaradas no laudo médico juntado, já que foi ele fundamental para a concessão da curadoria provisória em prol da parte requerente.
Sem prejuízo, a fim de intimar a filha do interditando, M.
I da S.
M., requisite-se o endereço da terceira interessada segundo os parâmetros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), órgãos que sabidamente buscam informações nos demais órgãos competentes.
Apurado eventual endereço, intime-se pessoalmente, expedindo-se mandado ou carta precatória.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: GUILHERME PIMENTA FURLAN (OAB 248153/SP), GUILHERME PIMENTA FURLAN (OAB 248153/SP) -
25/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:14
Baixa Definitiva
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25/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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