TJSP - 1009151-84.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009151-84.2025.8.26.0005 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ueslei Celestino de Sousa - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
VISTOS. 1.
Apelação de fls. 217/228: o feito foi extinto ante a ausência de procuração válida nos autos, já que o documento de fls. 84 não se presta para tanto, conforme decidido pela r. sentença vergastada, e sequer adentrando ao mérito do recurso, mas sim para análise de sua admissibilidade (artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil).
Tal fato, permanece inalterado nos autos, já que a regularização da representação processual não foi realizada para a interposição do recurso, vindo a parte autora tão somente a repisar as teses já analisadas pelo D.
Juízo de primeiro grau, anotada a ausência de insurgência pelas vias ordinárias, na época.
Assim sendo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, providencie, a parte autora/apelante a regularização de sua representação processual (procuração com firma reconhecida, específica para os presentes autos, com menção ao número da ação, assim como deverá constar de forma especifica o objeto, para qual ato estão sendo outorgados poderes e qual a extensão destes poderes), sob pena de não conhecimento de seu recurso, anotado o módico valor para reconhecimento de firma, por autenticidade.
Fica o apelante advertido que a interposição de recurso infundado ou meramente protelatório acarretará pena de multa, nos termos dos artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
De igual forma, fica advertido o advogado Guilherme Souza Assunção, OAB/SP nº 521.039, que o não cumprimento da decisão judicial, bem como criar embaraços para sua efetivação poderá ser reputado como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com incidência de multa, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Guilherme Souza Assunção (OAB: 73575/BA) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1009151-84.2025.8.26.0005; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de Direito Privado; LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Foro Regional de São Miguel Paulista; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009151-84.2025.8.26.0005; Bancários; Apelante: Ueslei Celestino de Sousa; Advogado: Guilherme Souza Assunção (OAB: 73575/BA); Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
13/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 21:19
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:22
Recebido o recurso
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21/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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18/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 21:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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