TJSP - 1022001-37.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022001-37.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Lazara Vieira Guimarães -
Vistos.
Descumprida a determinação judicial proferida há mais de quinze dias, no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição.
Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01) Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no inciso III do artigo 485 combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência JULGO EXTINTA esta ação REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por LAZARA VIEIRA GUIMARÃES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
29/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
29/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 20:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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