TJSP - 0039295-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0039295-64.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0073102-86.1999.8.26.0100) (processo principal 0073102-86.1999.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Direitos e Títulos de Crédito - Monsanto do Brasil Ltda - - Dioclécio José Vieira -
Vistos. 1- Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de pessoas jurídicas alegadamente controladas pelos devedores dos autos principais, que aparentemente é cabível, pelos elementos mínimos necessários que foram alegados na inicial, à luz da teoria da asserção, competindo ao contraditório e instrução verificar a realidade afirmada.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, é de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (art. 133). 2- Determino a suspensão do processo executivo, conforme preceitua o art. 134, §3º CPC, no que concerne às pessoas ora requeridas, apenas (não aos devedores originários). 3- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso, tais requisitos estão devidamente preenchidos, pois, em sede de cognição sumária, aparentemente os devedores originários têm se utilizado das pessoas jurídicas requeridas para blindagem patrimonial, frustrando seus credores.
Nesse sentido e sempre em cognição sumária, há fortes indícios de que o devedor originário, Magno Feres Barbosa, por meio de terceiros que assumem formalmente o papel de sócios das pessoas jurídicas requeridas, é o verdadeiro controlador (e sócio oculto) dessas sociedades, operando por meio das procurações outorgadas pelos sócios reais, havendo suspeita fundada de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
No mais, há fortes indícios de utilização de compra e venda de dívidas entre os envolvidos e utilização de imóveis integralizados para obtenção de linhas de crédito em garantias cruzadas.
Como exemplo, no caso da WPS Holding Participação, houve transferência de todo o capital social (R$ 970,00) para o novo (e único, a partir de então) sócio Wilson Pio dos Santos Júnior e, imediatamente, elevação do capital para R$ 6.701.000,00 (fl. 853).
Wilson, entre 2020 e 2021, recebeu auxílio emergencial do governo federal de R$ 250,00 a R$ 600,00 mensais, em programa destinado a pessoas com hipossuficiente econômica (fls. 530/533).
A WPS, então, passou a ser cessionária de vários créditos oriundos de processos judiciais (fls. 534/535).
Na sociedade ESPM, que tinha como sócia Filomena Barbosa, mesmo sobrenome de Magno (fls. 564/574), constituiu Magno como procurador (fls. 575/577).
Esses e outros indícios, nessa etapa incipiente do processo, permitem, por cautela e possibilidade de esvaziamento da execução em caso de procedência do incidente, o arresto pretendido.
Assim, DEFIRO o pedido de arresto cautelar dos imóveis indicados pela parte autora (anexo I - fls. 85/86) como forma de evitar-se a dilapidação de patrimônio dos envolvidos, não sendo a medida gravosa aos requeridos, pois de fácil reversão caso necessário.
Para a realização do arresto, que se dará via sistema ARISP, deverá a parte autora recolher as custas necessárias para utilização do sistema, no prazo de quinze dias (uma UFESP para cada imóvel), além de indicar um endereço de e-mail de seu procurador para o recebimento do e-mail com o boleto para pagamento das custas cartorárias.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas necessárias para a citação dos requeridos, que ocorrerá apenas após a finalização do arresto requerido.
Com o recolhimento das custas, conclusos com urgência para deliberação.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE OUTEDA JORGE (OAB 176530/SP), ALEXANDRE OUTEDA JORGE (OAB 176530/SP), JOSÉ EDUARDO PRADELA DA SILVA CRESPO (OAB 455447/SP), JOSÉ EDUARDO PRADELA DA SILVA CRESPO (OAB 455447/SP), MARIA HELENA TAHAN FARINA (OAB 482288/SP), MARIA HELENA TAHAN FARINA (OAB 482288/SP) -
27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:38
Apensado ao processo
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11/08/2025 11:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/1999
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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