TJSP - 1027309-67.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
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11/02/2025 23:50
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 02:33
Suspensão do Prazo
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23/11/2024 14:34
Autos no Prazo
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23/11/2024 14:34
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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23/09/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
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20/09/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:00
Pedido de Habilitação Juntado
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04/07/2024 16:51
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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16/03/2024 10:20
Petição Juntada
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06/02/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 00:08
Remetido ao DJE
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05/02/2024 16:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 21:10
Contestação Juntada
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02/10/2023 17:12
Contestação Juntada
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12/09/2023 07:00
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) Processo 1027309-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Veruska Cristina Monteiro Horacio -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A parte autora baseia sua alegação na prescrição de débito que é cobrado pela parte requerida.
Em que pese a alegação, não é possível reconhecer a presença dos requisitos para concessão da liminar.
A parte requerente não comprova a efetiva inscrição negativa em seu nome e não traz consulta que demonstre a existência de outros débitos inscritos.
Observo que o serviço "Serasa Limpa Nome" não se trata especificamente de "negativação" em nome da parte autora, motivo pelo qual, indefiro a tutela antecipada pretendida, sem prejuízo de posterior revisão da decisão após a formação do contraditório e juntada de novos documentos.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. cominatória.
Pretendida tutela de urgência voltada a compelir a ré a excluir o nome da autora do cadastro "Serasa Limpa Nome".
Indeferimento.
Irresignação improcedente.
Hipótese em que não há nenhuma premência em torno do pleito, quer porque não se cuida de efetivo cadastro restritivo, quer porque a autora não demonstrou se há registro de outras e efetivas anotações restritivas, embora instada a tanto.
Decisão mantida, embora anotada a possibilidade de o pleito ser revisto depois de formada a relação processual, sob a égide do contraditório.
Negaram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2003585-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer - Pedido de tutela de urgência Indeferimento Pretensão de que o réu seja imediatamente compelido a excluir o nome da autora do cadastro do "SERASA LIMPA NOME" - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Indeferimento correto - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282853-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:37
Carta Expedida
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28/08/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:41
Petição Juntada
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20/03/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2023 00:08
Remetido ao DJE
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16/03/2023 16:06
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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15/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2023 09:46
Redistribuição de Processo - Saída
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14/03/2023 09:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/03/2023 09:46
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/03/2023 16:35
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/03/2023 16:11
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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11/03/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2023 06:15
Remetido ao DJE
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09/03/2023 15:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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