TJSP - 4001034-51.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 11:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001034-51.2025.8.26.0038/SP EXEQUENTE: G.
H.
DE SOUZA CRUZ ODONTOLOGIA LTDAADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB SP364321)ADVOGADO(A): ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB SP390107)ADVOGADO(A): RENAN GUSTAVO DA SILVA REBECHI (OAB SP436938) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se por carta para pagamento da quantia de R$0,00 (zero), no prazo de três (03) dias.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as especificidades da Lei 9099/95.
O executado fica advertido de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, tornem os autos conclusos para determinações relativas à penhora de bens da parte devedora.
Determinações ao Ofício Judicial: 1.
AR Negativo: caso a carta não seja entregue ao destinatário pela não localização do endereço e/ou do citando, pessoa residente ou que exerça atividade no mesmo endereço, determino desde que seja promovia pesquisa progressiva por endereços nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL; 1.1: Ausência de CPF: caso não conste dos autos o CPF do citando, deverá ser emitido ato ordinatório com o seguinte texto: Como a parte devedora não foi citada no endereço apontado na inicial, fica a parte requerente intimada a fornecer o CPF do(a) devedor(a) em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9099/95); 2.
Pesquisa positiva: deverão ser emitidas novas cartas de citação aos endereços eventualmente encontrados nas pesquisas e que se encontrarem em territórios abrangidos pela competência deste Juizado; remanescendo apenas endereços sob competência diversa, deverão ser relacionados por certidão, promovendo-se os autos à conclusão; e 3.
Pesquisa negativa: se não forem encontrados endereços diversos daquele informado nos autos, deverá ser emitido ato ordinatório nos seguintes termos: Como o devedor não foi encontrado, fica o credor intimado a fornecer seu endereço em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9099/95); 3.1.
Informado novo endereço pelo credor, nova carta de citação deverá ser emitida; 3.2.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, o que será certificado, o processo será remetido para conclusão, para extinção do processo (art. 53, §4º, Lei 9099/95). -
25/08/2025 15:52
Determinada a citação
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25/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:45
Determinada a citação
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25/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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