TJSP - 4005253-18.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005253-18.2025.8.26.0003/SP AUTOR: BARAO ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB SP288619) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - O Autor optou por ajuizar a ação perante Juízo completamente diverso do Foro de seu domicílio e não forneceu o endereço da parte ré, o que possibilita a relativização do entendimento sumulado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 33), admitindo-se, excepcionalmente, a decisão declinatória ex officio de competência relativa, por se tratar de foro sem qualquer vinculação à causa de pedir, escolhido aleatoriamente pela parte. A propósito, nesse sentido: "Conflito negativo de competência.
Ação de monitória.
Suscitado que, ao receber ação distribuída livremente, reconhece sua incompetência e remete os autos ao foro de domicílio do réu.
Competência territorial relativa.
Impossibilidade de declinação de ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ.
Regra, contudo, que comporta flexibilização no caso.
Demanda proposta, incialmente, em foro estranho aos litigantes.
Escolha aleatória de foro caracterizada.
Conflito procedente.
Competência do juízo suscitante (6ª Vara Cível de Osasco)." (TJSP; Conflito de competência cível 0026087-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019). "Conflito negativo de competência.
Ação fundada nas disposições do Código de Defesa do Consumidor proposta em foro diverso do domicílio das partes.
Reconhecimento de ofício da incompetencia territorial.
Necessidade.
Relativização do teor da Súmula 33 do STJ quando proposta a ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência.
Possibilidade, para preservação do princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária.
Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0054885-42.2015.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Caieiras - .2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2016; Data de Registro: 17/02/2016)." 2 - Isso posto, nos termos do art. 46, §2º do CPC, determino a remessa dos autos ao Foro Regional Santo Amaro, para (re)distribuição livre a uma das Varas Cíveis. -
02/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:14
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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