TJSP - 1019292-37.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019292-37.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Valdivino - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Com relação à preliminar de demora no ajuizamento da ação, em se tratando de alegação de fraude contratual, o prazo para a parte autora pleitear em juízo somente se inicia a partir da ciência inequívoca do dano.
Ademais, a simples demora em ajuizar a ação não é causa, por si só, de indeferimento ou de improcedência do pedido, especialmente quando há indícios de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, razão pela qual, indefiro a preliminar.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, porquanto o provimento jurisdicional pleiteado, em tese, revela-se necessário e adequado, como também encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, desnecessário exaurir a via administrativa, sobretudo porque mesmo após a propositura da ação a ré resiste à pretensão autoral.
Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que informem se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, manifestando-se, ainda, com relação às provas que pretendem produzir.
Faculta-se a "delimitação consensual das questões de fato e de direito" na forma do disposto no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:12
Ato ordinatório
-
11/08/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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