TJSP - 0005192-48.2020.8.26.0248
1ª instância - Saf de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005192-48.2020.8.26.0248 (processo principal 1004347-72.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Carlos Augusto Soares de Albuquerque -
Vistos. 1) - Proceda-se o bloqueio de valores, em nome de CARLOS AUGUSTO SOARES DE ALBUQUERQUE, CPF *55.***.*32-53, até o limite da divida atualizada.
Caso o valor bloqueado seja negativo ou ínfimo e não suporte sequer as custas processuais ou seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, manifeste - se o credor. 2) - Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR ou na pessoa do seu advogado, acerca do bloqueio de valores realizado nos autos bem como do prazo para eventual apresentação de embargos que é de 30 (trinta) dias. 3) - Caso a intimação reste negativa, intime-se por edital. 4) - Na ausência de embargos, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o valor bloqueado e, caso requeira o levantamento, fica determinada a transferência das quantias bloqueadas em contas do(a)(s) executado(a)(a) para conta judicial, devendo a exequente informar os dados pessoais e bancários da pessoa que irá levantar os valores, conforme disposto no comunicado conjunto n° 2205/2018.
O formulário do MLE pode ser baixado no site: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx.
Em seguida, expeça-se mandado de levantamento eletrônico/alvará e intime-se o a Fazenda Pública para requerer, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento.
Int.
Indaiatuba, . - ADV: MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP), VINICIUS DE CARVALHO FORTE (OAB 287726/SP) -
08/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005192-48.2020.8.26.0248 (processo principal 1004347-72.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - - Prefeitura Municipal de Indaiatuba -
Vistos. 1) - Proceda-se o bloqueio de valores, em nome de ESPÓLIO DE ANTONIO SOARES DE ALBUQUERQUE, CPF *10.***.*24-00 até o limite da divida atualizada.
Caso o valor bloqueado seja negativo ou ínfimo e não suporte sequer as custas processuais ou seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, manifeste - se o credor. 2) - Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR ou na pessoa do seu advogado, acerca do bloqueio de valores realizado nos autos bem como do prazo para eventual apresentação de embargos que é de 30 (trinta) dias. 3) - Caso a intimação reste negativa, intime-se por edital. 4) - Na ausência de embargos, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o valor bloqueado e, caso requeira o levantamento, fica determinada a transferência das quantias bloqueadas em contas do(a)(s) executado(a)(a) para conta judicial, devendo a exequente informar os dados pessoais e bancários da pessoa que irá levantar os valores, conforme disposto no comunicado conjunto n° 2205/2018.
O formulário do MLE pode ser baixado no site: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx.
Em seguida, expeça-se mandado de levantamento eletrônico/alvará e intime-se o a Fazenda Pública para requerer, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento.
Int.
Indaiatuba, . - ADV: MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP), VINICIUS DE CARVALHO FORTE (OAB 287726/SP) -
03/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 22:22
Suspensão do Prazo
-
20/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:39
Mudança de Magistrado
-
07/07/2022 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2022.
-
10/10/2021 07:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 12:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/09/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 09:15
Proferido Despacho
-
19/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2021.
-
03/05/2021 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2021 09:38
Proferido Despacho
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17/12/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 09:29
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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