TJSP - 4004514-03.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004514-03.2025.8.26.0405/SP AUTOR: ADELTIDES TEIXEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA (OAB SP259003) DESPACHO/DECISÃO 1 - Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente.
Anotado no sistema informatizado. 1.1 - Defiro à autora a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/03.
Anotado no sistema informatizado. 2 - O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, ao menos por ora é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado.
A medida de urgência pretendida pela autora implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, impõe-se necessariamente ao menos que o requerido seja ouvido para que se manifeste sobre os fatos alegados, mormente em razão das circunstâncias que permeiam a lide.
Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura.
Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se, por fim, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente.
Assim, o pleito de tutela de urgência poderá será apreciado após o oferecimento da contestação. 3 - Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4 - Cite(m)-se, por domicílio eletrônico, com as advertências legais. 5 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 - Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7 - No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. -
25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
-
25/08/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
-
25/08/2025 13:19
Determinada a citação
-
25/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELTIDES TEIXEIRA DE ARAUJO. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELTIDES TEIXEIRA DE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039252-13.2025.8.26.0100
Condominio Edificio The Plaza Fifty Resi...
Celia Maria Rolim Pinheiro
Advogado: Hilbert Truss Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 16:16
Processo nº 1000313-27.2016.8.26.0084
Stephan Franklim
Aparecido de Almeida Franklim
Advogado: Paulo Andre Megiolaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2016 10:43
Processo nº 1070645-90.2024.8.26.0002
Edimburgo Empreendimentos Imobiliarios S...
Eduardo Alves Nunes
Advogado: Renata Basile Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 16:28
Processo nº 1137152-64.2023.8.26.0100
Sampa Br Veiculos LTDA
Fl Sao Paulo Transporte LTDA
Advogado: Debora Romano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 16:29
Processo nº 1137152-64.2023.8.26.0100
Sampa Br Veiculos LTDA
Fl Sao Paulo Transporte LTDA
Advogado: Debora Romano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 12:08