TJSP - 0005807-40.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005807-40.2025.8.26.0320 (processo principal 1004757-59.2025.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sônia Maria Rivaben - ELEKTRO REDES S.A. - Indefiro a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do CPC, bem como os juros e correção monetária, apurados à fl. 32, por indevidos.
No caso em tela, o adimplemento do débito se deu tempestivamente, em 15/08/2025 conforme comprovante de fl. 26, dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e no valor correto, já atualizado até a data do pagamento.
Somente sua comprovação se deu tardiamente, sendo que o artigo em questão é omisso quanto a esse rigor.
Portanto, embora a comprovação tenha sido tardia, considerando-se que sua ausência se deu por um curto período, dentro de um prazo razoável, sem que tenha ensejado o prosseguimento indevido da execução, não tem ela o condão de embasar a incidência da(s) penalidade(s) pretendida(s), sob pena de gerar locupletamento sem causa à credora, que não sofreu prejuízo algum, considerando-se ainda que a conta judicial já é contemplada com os acréscimos legais, a partir da data do depósito.
Assim, afastada a incidência da multa, correção monetária e dos juros posteriores pretendidos, por indevidos, e estando satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 26/28 em favor da parte exequente, devendo esta apresentar, para tanto, o formulário previamente preenchido corretamente, conforme determinado no item 1.1 do Comunicado CG Nº 12/2024 TJSP.
Cumprida a providência, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Indevidas custas e honorários.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) - ADV: ALCIDES TAGLIAVINI NETO (OAB 132762/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
28/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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