TJSP - 0003834-34.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003834-34.2025.8.26.0196 (processo principal 1030908-80.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adriana Patricia de Souza - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA PATRÍCIA DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS pretendendo receber a quantia de R$ 6.970,85.
Devidamente intimado, o executado efetuou o depósito da quantia de R$ 6.747,66 (fls. 33/34).
A credora informou saldo remanescente de R$ 223,18 (fls. 38).
Intimado para depositar a diferença apresentada pela credora, a executada apresentou impugnação a fls. 44/48, onde aduziu unicamente excesso de execução diante da não aplicação da multa e honorários advocatícios estipulados nos parágrafos do artigo 523 do CPC.
Houve resposta a fls. 52. É o breve relatório.
Decido.
A impugnante alega excesso de execução do cálculo apresentado pela credora, pois não se aplica a multa e honorários advocatícios estipulados nos parágrafos do artigo 523 do CPC.
Por outro lado, a impugnada alega que o cálculo está correto e em conformidade com a decisão proferida nos autos principais.
Desnecessária determinação de trabalho contábil no presente caso. É que a discussão no caso em pauta é se o pagamento se deu a contento ou não a ensejar a cobrança da diferença apontada na petição de fls. 38.
Aqui não se discute a aplicação da multa e honorários dos parágrafos do artigo 523 do CPC, como mencionado pela parte executada.
Este incidente de cumprimento de sentença foi proposto em 10/04/2025 com o recolhimento das custas iniciais.
A petição comprovando o pagamento da condenação encontra-se juntada a fls. 31/32 e foi protocolada em 05/05/2025 e até mesmo aquela juntada nos autos principais a fls. 116 foi protocolada em 23/04/2025, portanto, em data posterior ao início do cumprimento de sentença.
Correta esta a credora. É que deverá ser indenizada pelo valor total incluindo as custas processuais recolhidas para propositura da ação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada a fls. 44/48, fixo o valor remanescente da execução em R$ 223,18, atualizado até 30/06/2025 (petição de fls. 52).
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, consoante Súmula n. 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento desentença, não são cabíveis honorários advocatícios.).
Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408.
Após o decurso de prazo para eventual recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, a parte executada deverá depositar o valor devido, aquele fixado nesta decisão, sobre o qual deverá ser acrescido de multa e o honorários, nos termos do artigo 523, parágrafo 2º, do CPC: "§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." (sic) Decorrido o prazo sem pagamento, a parte credora deverá indicar bens aptos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA MUNDIM DE OLIVEIRA REIS (OAB 442066/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP) -
03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:05
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
07/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:47
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 07:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011170-09.2024.8.26.0099
Mc Posto de Servicos LTDA
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Andre Luiz dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 17:03
Processo nº 1051348-31.2023.8.26.0100
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Ana Ligia Ferreira Benfica da Silva - Pj
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 11:04
Processo nº 1002678-15.2025.8.26.0189
Nilson Orssufi Hernandes
Celio Mendes Loureiro
Advogado: Helio Ramos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 15:50
Processo nº 1018670-36.2025.8.26.0053
Diana Leite de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ricardo Alessi Delfim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 12:38
Processo nº 1018670-36.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Diana Leite de Souza
Advogado: Ricardo Alessi Delfim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 13:15