TJSP - 1003061-29.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003061-29.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A -
Vistos.
Fls. 213/220.
Defiro a conversão desta ação de Busca e Apreensão em Execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista a não localização do bem objeto da presente nas diversas diligências realizadas.
Nos termos do Comunicado nº 2358/2021, proceda a serventia à evolução da classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Deve o exequente atribuir novo valor à causa , cabendo à parte promover a complementação das custas iniciais, se o caso, com base no valor atribuído à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), bem como recolher as custas cabíveis para citação da parte executada.
Cumprido, o que a serventia certificará, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada com a petição inicial, custas e despesas processuais consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Sem prejuízo, intime-se pela Imprensa Oficial o exequente, de que, não localizado(s) o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais dos Juízos onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica observado que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil.
Poderá, ainda, a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução.
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
04/09/2025 13:56
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:39
Decisão Determinação
-
22/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 13:36
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:04
Deferido o Pedido
-
03/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 14:18
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 13:41
Decisão Determinação
-
30/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 11:47
Concessão
-
11/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 12:39
Mudança de Magistrado
-
29/06/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 12:50
Mudança de Magistrado
-
04/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 22:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 18:48
Expedição de Carta.
-
11/07/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2022 19:14
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
28/01/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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