TJSP - 0003824-92.2024.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003824-92.2024.8.26.0529 (processo principal 0000421-86.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Thiago Tadeu Teles - - Thais Cristini Lopes de Freitas Teles - Di Siena Indústria e Comércio de Chocolates Ltda - Fls. 49: exequente deve nos autos do processo de execução postular o levantamento da constrição sobre o bem, caso tal medida ainda não tenha sido efetivada, comprovando o julgado nos embargos de terceiro.
No mais, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que há excesso de execução.
Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando o processado, verifica-se que de fato há excesso de execução.
A sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro acolheu a impugnação ao valor da causa e reduziu o valor atribuído ao feito.
Assim, o valor excedente recolhido pelo exequente deve ser objeto de pedido de restituição junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e não exigido da parte requerida.
Outrossim, o valor da causa deve ser apenas corrigido para se calcular os honorários advocatícios devidos, não incidindo juros remuneratórios sobre o montante.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, declarando como devido o valor de R$ 28.289,04 o qual restou depositado judicialmente em juízo.
Tratando-se de montante incontroverso, defiro o levantamento pela parte exequente, devendo juntar aos autos formulário competente.
Respeitada a organização da serventia e atendidas as prioridades legais bem como a ordem cronológica dos trabalhos, expeça-se MLE.
Com isso, JULGO EXTINTO o presente feito com base no art. 924, II, do CPC.
Condeno parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o montante cobrado em excesso.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA (OAB 347987/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA (OAB 347987/SP), CAIO AUGUSTUS MARCONI PUCCI (OAB 221820/SP) -
03/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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