TJSP - 0001802-05.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001802-05.2025.8.26.0019 (processo principal 1009160-14.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fernando Yoshio Iritani - Pavan Zanetti Indústria Metalúrgica Ltda e outros -
Vistos. 1 - Trata-se de pedido formulado por Fernando Yoshio Iritani, advogado exequente, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 426.598,47, em face de Pavan Zanetti Indústria Metalúrgica Ltda. e de seus sócios.
O exequente sustenta que o crédito perseguido é de natureza extraconcursal, porquanto constituído apenas em 27/01/2024, data do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, ou seja, após o pedido de recuperação judicial da empresa (09/09/2022).
Alega ainda haver indícios de atos de dilapidação patrimonial pelos executados, notadamente em razão de dação em pagamento de direitos hereditários em processo diverso, circunstância que ensejaria a adoção de providências cautelares urgentes para assegurar a utilidade da execução.
A tutela cautelar de arresto encontra fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito decorre da existência de título executivo judicial, consubstanciado na condenação dos executados ao pagamento de honorários sucumbenciais, já transitada em julgado.
Ademais, conforme destacado pelo exequente, tais honorários possuem natureza extraconcursal, não se submetendo, em princípio, aos efeitos da recuperação judicial.
No tocante ao perigo de dano, há elementos que, ainda que mínimos, indicam risco de frustração da execução, em especial diante da notícia de dação em pagamento de direitos hereditários que, ao que consta, encontravam-se constritos em outro processo.
Tais circunstâncias recomendam a adoção da medida cautelar, a qual, convém destacar, não implica perda da posse ou do domínio dos bens atingidos, limitando-se a torná-los indisponíveis em benefício da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto cautelar, para que seja efetivado: a) sobre quaisquer créditos que os executados possuam no processo n.º 1012968-27.2019.8.26.0019, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Americana, devendo a serventia expedir ofício ao juízo da execução para ciência e cumprimento; b) sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.869 do CRI de Americana-SP, determinando-se a averbação do arresto pelo sistema ARISP. 2 - Intimem-se a parte executada na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC).
Advirta-a de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC).
Decorrido os prazos supra, para pagamento e impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.
Int. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ANDREA CARLA MARTINS DE MORAES (OAB 299797/SP), ANDREA CARLA MARTINS DE MORAES (OAB 299797/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), ANDREA CARLA MARTINS DE MORAES (OAB 299797/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), ANDREA CARLA MARTINS DE MORAES (OAB 299797/SP), VICTOR CROCE (OAB 305742/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:45
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056991-59.2022.8.26.0114
Condominio Residencial Parque Capricorni...
Sabrina Zanco de Moraes
Advogado: Breno Caetano Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 17:31
Processo nº 0086948-09.2018.8.26.0100
Ricardo Chaim
Lucas Alves Taveira
Advogado: Analy Ignacio Ferreira Taveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2017 20:05
Processo nº 1000415-17.2024.8.26.0586
Jose Ricardo Barrionuevo Pinto
Cyrillo Pinto Neto
Advogado: Daniele Maria dos Anjos Oliveira Bretz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 18:17
Processo nº 0004794-37.2024.8.26.0127
Marcio Aparecido Vian Mourao
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karen Daiane de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 17:32
Processo nº 1015579-91.2025.8.26.0196
Antonio Marcos Custodio
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alysson Moreira Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 13:25