TJSP - 1005146-74.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005146-74.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Lázara Aparecida Lourenço - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.
A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto.
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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