TJSP - 1015623-68.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:16
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015623-68.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1012947-50.2023.8.26.0071) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU - EMDURB - Julio Cesar dos Passos Silva -
Vistos.
EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU EMDURB, qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução em face de JÚLIO CÉSAR DOS PASSOS SILVA, também já qualificado.
Aduz, em síntese, ausência das condições da ação e incompetência absoluta do juízo.
Sustenta a ausência de título executivo, pois não se identificam quaisquer dos documentos referidos no rol do Artigo 784 do CPC instruindo a inicial.
Alega que o relatório gerado pela Gerência Financeira revela a existência de uma obrigação de pagamento no valor atualizado correspondente a R$4.035,46, sendo manifesto o excesso de execução.
Ainda, que a Nota Fiscal nº 125 foi paga nos dias 18 de março de 2022 e 18 de abril de 2022, ou seja, anteriormente à ação de execução, distribuída em 29 de maio de 2023.
Afirma que o STJ possui entendimento assentado de que são vedadas as penhoras dos bens das sociedades de economia mista ou das empresas públicas prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado, sendo que o pagamento deverá ser feito por meio de precatório.
Requer a extinção da execução.
Juntou documentos.
O embargado apresentou Impugnação em fls. 96/109.
Defende a ausência de irregularidade processual e afasta a incompetência absoluta do juízo.
Afirma que o contrato firmado com a Administração Pública possui natureza de título executivo extrajudicial, e que a embargante não juntou aos autos a comprovação do pagamento da Nota Fiscal nº 125, ônus que lhe incumbia.
Sustenta a possibilidade de penhora dos bens da embargante e requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve Réplica (fls. 127/130).
O embargado se manifestou em fls. 134/136 e 149/152, e a EMDURB em fls. 141/142.
Relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial nº 1012947-50.2023.8.26.0071, ajuizada por Júlio César dos Passsos Silva em face da EMDURB. 1.
Rejeito a preliminar de irregularidade na representação, pois o embargado providenciou instrumento de procuração regularmente assinado em fls. 162/163, sanando o vício.
A preliminar de incompetência do Juízo Cível já foi acolhida pela decisão em fls. 84, que determinou a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública. 2.
No mérito, o pedido procede, em parte.
As partes firmaram contrato administrativo por meio da Ata de Registro de Preço nº 57/2020, processo nº 235/2020, Pregão Eletrônico nº 16/2020, em que o embargado foi classificado em primeiro lugar, para eventual aquisição de artigos funerários (fls. 19/24).
Conforme cláusula 3.3, o pagamento deveria ser efetuado 30 dias após a emissão da Nota Fiscal, devidamente atestada pelo setor requisitante ou pelo Gestor da Ata de Registro de Preço.
Conforme documentos em fls. 70/72 dos autos da execução, a EMBURB lançou as Autorizações de Compra AC nº 62552, 61961 e 63823, autorizando o embargado a fornecer determinados itens, nas datas de 29 de abril de 2021, 21 de setembro de 2020 e 14 de junho de 2021, respectivamente.
O embargado, então, emitiu as notas fiscais correspondentes, de nº 125, 148 e 149, que não teriam sido pagas e embasam a execução (fls. 76/84 da execução).
Dispõe o Artigo 784 do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Ainda, a Súmula nº 279 do STJ estabelece que "é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública".
Logo, possível o ajuizamento de execução por título extrajudicial no presente caso, em que o embargado apresentou as autorizações de compra e respectivas notas fiscais que representam o fornecimento dos itens solicitados, tratando-se, portanto, de obrigação certa, líquida e exigível.
Nesse sentido: Apelação.
Execução de título extrajudicial extinta por ausência de título executivo.
Descabimento.
Título executivo fundado em documentos emitidos pela Prefeitura, com reconhecimento da obrigação de pagar pelos serviços contratados.
Pregão presencial, com ata de registro de preços.
Notas fiscais, ordens de serviço e notas de empenho emitidas pela Prefeitura, suficientes para a propositura da ação executiva.
Sentença reformada.
Recurso provido, determinando-se o regular prosseguimento da execução.(TJSP; Apelação Cível 1019033-04.2017.8.26.0344; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fundado em título extrajudicial Contrato de prestação de serviços de limpeza e manutenção em próprios públicos nos bairros do Icapara e Barra do Ribeira do Município de Iguape, com fornecimento de mão de obra, firmado entre a Municipalidade e a empresa embargada Notas de empenho Débito Municipal comprovado e confirmado que deve ser pago, independentemente da pretensa irregularidade alegada a respeito do contrato administrativo Vedação de enriquecimento ilícito por parte do ente público.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000462-52.2021.8.26.0244; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS DO DEVEDOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO INADIMPLEMENTO - COBRANÇA REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À NULIDADE DO REFERIDO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSIBILIDADE. 1.
Exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, reconhecida. 2.
Cobrança, amparada em prova documental robusta e suficiente (Notas Fiscais, comprovantes de recebimento das mercadorias e Notas de Empenho, emitidas pela própria Municipalidade. 3.
Precedentes da jurisprudência do C.
STJ e, inclusive, deste E.
Tribunal de Justiça. 4.
Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. 5.
Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, rejeitados, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6.
Sentença recorrida, ratificada. 7.
Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001580-74.2018.8.26.0242; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Sendo assim, não há que se falar em nulidade da execução.
A EMDURB alega que efetuou o pagamento das notas fiscais em seus valores originais, de acordo com a planilha em fls. 144.
Tratando-se de fato extintivo do direito do credor, a prova do pagamento é de incumbência do devedor (Artigos 319 e 320, CC e Artigo 373, inciso II, CPC).
Ocorre que, no caso dos autos, a EMDURB somente comprova o pagamento da quantia de R$3.616,00, na data de 1º de dezembro de 2023 (fls. 130), ou seja, posteriormente ao ajuizamento da execução, que ocorreu em 30 de junho de 2023.
Em relação a Nota Fiscal nº 125, o embargado confessa que houve o pagamento parcial, correspondente às quantias de R$1.260,00 em 18 de março de 2022 e R$306,82 em 18 de abril de 2022 (fls. 153).
Ou seja, houve o adimplemento do valor original do débitos, sem quaisquer acréscimos da mora.
Ora, tratando-se de débito inadimplido, é evidente a incidência de juros e correção monetária (Artigo 389 e seguintes, CC).
Portanto, não houve pagamento integral do débito, devendo a execução prosseguir em relação ao montante remanescente.
Por fim, cabe ressalvar, desde já, que o e.
STF firmou entendimento no sentido de que o regime de precatórios somente se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que atuem em regime não concorrencial (ADPF387, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, j.
Em 23 de março de 2017, e RE 599.628, com repercussão geral, Tema 253, j. em 25 de maio de 2011).
Assim, verifica-se que a EMDURB, empresa pública, presta serviço público em regime não concorrencial.
Com efeito, a embargante é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, reestruturada pela Lei Municipal 3.570/1993, a qual definiu como seu objetivo: Art. 2º São objetivos da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru EMDURB: I - supervisionar, gerenciar e executar a política de trânsito e transportes do Município, especialmente as atribuições inerentes ao respectivo Poder de Polícia; II revogado; III - supervisionar, gerenciar e executar a política de limpeza pública, destinação e tratamento do lixo; IV revogado; V - promover e administrar o serviço funerário assistencial e gerenciar e administrar os cemitérios municipais; VI revogado; VII- revogado; VIII - gerenciar o terminal rodoviário municipal e Aeroporto de Bauru Comandante João Ribeiro de Barros, podendo, para tanto, exercer todos os Poderes Administrativos inerentes a esta atividade; Parágrafo Único No cumprimento de seus objetivos a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru EMDURB seguirá as diretrizes e metas fixadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Bauru e em atos normativos a ele equivalentes.
Assim, da leitura do referido dispositivo, tem-se que a EMDURB é empresa municipal responsável pelo desenvolvimento e execução da própria política urbana e rural do Município de Bauru.
E, nos termos da Lei instituidora, verifica-se que ela o faz com exclusividade, ou seja, em regime não concorrencial.
Sendo assim, nessa condição, à embargante se aplica o regime dos precatórios, previsto no Artigo 100 da CF, à luz do entendimento firmado pelo e.
STF sobre o tema.
Desta forma, a execução dos valores em relação à corré EMDURB deverá seguir a sistemática de pagamento por meio de precatório.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela EMDURB em face de Júlio César dos Passos Silva e DECLARO a inexistência da relação obrigacional em relação às quantias já pagas (R$3.616,00, na data de 1º de dezembro de 2023; R$1.260,00 em 18 de março de 2022 e R$306,82 em 18 de abril de 2022), as quais devem ser atualizadas e deduzidas do total devido ao embargante, devendo a execução prosseguir sobre o diferença.
Extingo o feito com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbência recíproca, diante do que cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Condeno a EMDURB ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre os valores pagos pela EMDURB anteriormente ao ajuizamento da ação de execução (fls. 153).
P.R.I. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 340495/SP), RITA DE CASSIA EZAIAS (OAB 280828/SP), ESTELA VIRGÍNIA FERREIRA BERTONI MARCHETI (OAB 380461/SP), THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/SP), RICARDO DE CAMPOS PUCCI (OAB 264016/SP), SILVIA DANIELLY MOREIRA DE ABREU (OAB 244848/SP) -
28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:49
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
16/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:42
Mudança de Magistrado
-
29/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 05:12
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 09:21
Apensado ao processo
-
04/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/06/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:03
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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