TJSP - 4004358-57.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004358-57.2025.8.26.0003/SP AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS LEMOSADVOGADO(A): DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB SP453520) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Promova o requerente o recolhimento da taxa judiciária, bem como o valor das despesas para carta, sob pena do CPC, art. 290, e indeferimento da petição inicial. 2.
Indefiro a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
No caso, a simples propositura da presente demanda, para discussão da dívida, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida.
Anote-se, ademais, que a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser analisada casuisticamente, impondo-se o exame criterioso do preenchimento de seus pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência).
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 541212/RS.
A consignação em juízo também é descabida, pois pretendem os requerentes o depósito de valores diversos dos contratados, sendo que a mera alegação de abusividade das taxas de juros não basta para autorizar o depósito de valores apurados unilateralmente.
Nesse sentido: agravo de instrumento nº 1.178.199-0/9, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
O depósito das prestações em juízo também não pode ser deferido, porque não há recusa de recebimento do pagamento pelo credor, tampouco se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da consignação previstas no art. 335 do Código Civil, devendo o autor continuar efetuando diretamente os pagamentos das parcelas mensais, nos moldes do contrato. 3.
Indefiro pedido de segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Observo que documentos sigilosos podem ser juntados em pasta própria com sigilo.
Intime-se. -
25/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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