TJSP - 4000443-85.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:45
Despacho
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05/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:40
Juntada de Petição
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:36
Despacho
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01/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000443-85.2025.8.26.0007/SPAUTOR: LUCAS SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): HENRIQUE MARTINS CABRAL (OAB MG226043)RÉU: PLANO LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324)RÉU: PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.AADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por LUCAS SILVA DOS SANTOS em face de PLANO LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., para: a) condenar as rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 1.895,70, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil).
Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento. Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária". Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. -
27/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 15:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:24
Juntada de Petição - PLANO LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA / PLANO & PLANO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A (SP369324 - RODRIGO FERRARI IAQUINTA)
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08/05/2025 17:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/05/2025 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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