TJSP - 1002351-32.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002351-32.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Odair Cantoario Alves - - Fernanda Araujo Scaramal Alves - Jardim Pacaembu Spe Ltda -
VISTOS.
Fls. 165/167: Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
No mérito, reconheço dos embargos opostos, posto que verifico omissão no decisum proferido, contudo não é caso de acolhimento da causa petendi.
ISTO POSTO, dou provimento em parte aos embargos de declaração opostos, para o fim de constar no decisum proferido o quanto segue: "Em relação ao percentual de retenção, o C.
Superior Tribunal de Justiça assevera, em entendimento firmado, a licitude da retenção dos valores pagos pelo promitente comprador, desde que fixados entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (10%, NO CASO).
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 2.
Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, de acordo com as especificidades do caso concreto, fixou o percentual de retenção em 10% dos valores pagos.
Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 4.
Agravo interno impróvido". (AgInt no AgRg no AREsp 816.434/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.
Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4.
Agravo interno não provido". (AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
De se ressaltar não ser devida a aplicação da Lei n.º 13.786/18, uma vez que, in casu, trata-se de resilição contratual, por não querer continuar com o contrato, não ocorrendo o inadimplemento contratual, conforme alhures fundamentado, o que afasta sua incidência.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - RESILIÇÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES - RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.786/2018. - Promessa de venda e compra de imóvel - Desistência dos adquirentes - Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 - Retenção desarrazoada- Impossibilidade- Fixação judicial em 20% - Particularidades do caso concreto - Possibilidade: - Retenção do valor de 20% dos valores pagos que se mostra suficiente para a compensação das vendedoras - Restituição imediata, não parcelada - Juros de mora, a contar do trânsito em julgado da decisão. - Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 por se tratar de resilição contratual.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1004531-61.2023.8.26.0405; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, é razoável a retenção de 10% dos valores pagos pela ré, a título de compensação pelas despesas administrativas e de publicidade, nos termos acima.
De se destacar, ainda, que dessa retenção não se incluem os tributos e taxas condominiais e associativas incidentes sobre o imóvel, os quais são devidos pela requerente até o momento da citação ou notificação extrajudicial que comunicou sua decisão, o que houver ocorrido primeiro, e poderão ser retidas pela parte requerida.
A fim de que seja mantido seu valor atuarial, as quantias pagas deverão ser atualizadas monetariamente desde o desembolso de cada uma delas até a data da comunicação da rescisão feita pelos autores à parte requerida.
No mais, eventual parcela paga a título de corretagem não deve ser incluída no valor do preço pago, já que devida em razão dos serviços prestados pelo profissional que intermediou e concretizou a relação de venda e compra entre as partes, se o caso.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado sob o rito dos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO. (...) I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (...) II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restitui ção da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. (...) 2.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ, REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Por fim, é devida a retenção de valores pela fruição do imóvel pelo eventual período em que os autores estiveram efetivamente na posse e fruição do imóvel, no valor de 0,5% do valor do imóvel por mês de ocupação, caso tenha ocorrido construção.
Com efeito, deve ser acolhida a pretensão para que seja declarada a rescisão contratual havida entre as partes, bem como para determinar, se houver saldo, a devolução em parcela única do valor pago a título de sinal e de parcelas, que deverá ser atualizado monetariamente até a data da rescisão (data da citação), após o abatimento do correspondente a 10%, do devido a título de compensação pelas despesas administrativas e de publicidade, bem como do valor devido pela fruição e de tributos, vencidos e não pagos até a referida rescisão e encargos pela mora, se existentes, no valor de 1% ao mês, nos termos supra.
A apuração do valor devido, se houver, deverá ser realizada em eventual liquidação e/ou cumprimento de sentença conforme o caso, e, restando saldo remanescente, este deverá ser devolvido de forma atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, com a correção a contar da comunicação da rescisão ou citação, o que tiver ocorrido primeiro, e juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Odair Cantoario Alves e Fernanda Araujo Scaramal Alves em face de Jardim Pacaembu SPE Ltda., tornando definitiva a tutela antecipada, para o fim de: (i) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do imóvel havido entre as partes e (ii) CONDENAR a parte requerida a devolver aos requerentes em parcela única os valores pagos por eles em decorrência do referido instrumento, após o desconto do correspondente a 10% do devido a título de compensação pelas despesas administrativas e de publicidade, bem como do valor devido pela fruição (caso tenha ocorrido construção no imóvel) e de tributos, vencidos e não pagos até a data da comunicação da rescisão e encargos pela mora, se existentes, no valor de 1% ao mês.
O respectivo saldo deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, com correção a contar da comunicação da rescisão ou citação, o que tiver ocorrido primeiro, e juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.".
No mais, mantenho o decisum nos exatos termos em que lançado.
Providencie-se as anotações de praxe.
Fls. 168/170: Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido.
Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido.
Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.
Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada.
Não houve qualquer omissão.
Ao contrário.
Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão.
Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão.
Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum.
E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.
Contradição externa. 'Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado' (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210). (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso.
Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado, ressalvadas as alterações alhures.
Int.
Em razão do quanto aqui decidido, reabro o prazo para eventuais recursos.
Int. - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), ANA LAURA GRISOTTO LACERDA DA ROCHA (OAB 125664/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:10
Julgada Procedente a Ação
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23/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
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11/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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06/04/2024 01:31
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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02/03/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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