TJSP - 1000223-56.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000223-56.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Claudia Alves Gonçalves - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Ana Cláudia Alves Gonçalves representada por sua curadora Mará Andrea Alves Gonçalves da Silva ajuizou "ação de anulação de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Agibank, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida por contratos de empréstimo consignado firmados com os réus, realizados nas datas de 15/11/17 (RMC) 12/09/2023 (Consignado) e 22/03/2024 (Consignado), sem que tivesse plena capacidade para a realização dos atos civis, pois a autora encontra-se interditada desde o ano de 2023.
Requereu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado e reserva de margem consignável, com repetição do indébito e condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A liminar foi deferida para suspender os descontos das parcelas, referentes aos seguintes contratos consignados: Contrato nº Contrato nº 806715109, valor emprestado: R$ 2.939,22, liberado em 12/09/23; Contrato nº 807480933, valor emprestado: R$ 8.629,17, liberado em 22/03/24; Contrato (reserva de margem para cartão - RMC) nº 002610966, limite de cartão: R$ 450,00, liberado em 15/11/17.
Os réus, devidamente citados, contestaram a ação às fls. 65/80 e fls. 364/376. a fls. 74/86.
O Banco Mercantil alegou, preliminarmente, carência da ação por ausência de pretensão resistida e inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito, e, impugnou a gratuidade processual concedida à autora.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviços pois os contratos impugnado seria um contrato firmado de forma regular, não havendo defeito na prestação do serviço.
O Banco Agibank impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Informa que não havia conhecimento da condição de interdição da parte autora.
Argumentou que os valores foram utilizados em benefício próprio da parte autora, com possível culpa concorrente do curador.
Defendeu a regularidade dos descontos e requereu a improcedência da ação.
Réplica a fls. 380/386.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o o Banco Mercantil do Brasil requereu o julgamento antecipado.
A autora e o banco Agibanck deixaram de se manifestar (certidão de fls. 710).
Decido.
Preliminarmente, a autora apresentou o seu comprovante de residência (fls. 48/49) não havendo que se falar em ausência de documento para a propositura da ação.
Repilo a preliminar de falta de interesse de agir.
O direito de ação pode ser exercido independentemente de se ter tentado, administrativamente, resolver a questão posta.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A simples declaração é suficiente para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A autora juntou documentos demonstrando sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.
A contratação de advogado particular, conforme mandamento legal, não constitui óbice à concessão da benesse.
Nesse cenário, cabia ao réu demonstrar o contrário e, à míngua de elementos indiciários de que a autora ostente opulência financeira e sua declaração de pobreza esteja revestida da mais completa insinceridade, rejeito a impugnação.
A relação entabulada entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova no caso concreto, nos termos do artigo 6º, VIII CDC.
Os bancos réus defendem a regularidade da contratação dos empréstimos.
Os bancos réus deverão comprovar a regularidade da contratação.
Portanto, determino aos réus que, no prazo de 10 dias, apresente os contratos de números: Contrato nº Contrato nº 806715109, valor emprestado: R$ 2.939,22, liberado em 12/09/23; Contrato nº 807480933, valor emprestado: R$ 8.629,17, liberado em 22/03/24; Contrato (reserva de margem para cartão - RMC) nº 002610966, limite de cartão: R$ 450,00, liberado em 15/11/17.
Com a apresentação dos documentos, manifeste-se o autor, e abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUCAS SILVA SANTOS (OAB 349060/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
02/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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