TJSP - 1010338-46.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010338-46.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião Lopes de Oliveira - Banco Pan S/A - DECIDO.
Ante o acima exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 765028351-3, datado de 30/09/2022, bem como dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, oriundos do contrato de adesão; B) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJ/SP e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data de cada desembolso, ressalvando-se também a necessidade de restituição dos valores que foram disponibilizados pela instituição financeira à parte autora, de forma simples, também corrigidos monetariamente desde o desembolso, porém sem incidência de juros moratórios, devendo o quantum e eventual saldo existente entre as partes ser devidamente apurado em liquidação de sentença, sendo permitida a compensação de valores.
C) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do primeiro desconto indevido, por se tratar de ato ilícito (Súmula nº 54, STJ).
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico obtido pelo autor, não sendo possível apurar nessa fase processual o valor da condenação.
Publique-se e intime-se. - ADV: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BARBARA NEVES (OAB 442894/SP) -
21/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:35
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:11
Ato ordinatório
-
06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:25
Decisão Determinação
-
09/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001304-13.2020.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Soumex Comercial Importadora e Exportado...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2020 15:11
Processo nº 1008149-84.2024.8.26.0047
Niuza de Paula Guiotti
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Oswaldo Egydio de Sousa Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2024 13:00
Processo nº 1037220-18.2024.8.26.0602
Acrts - Associacao Cultural de Renovacao...
Everson Vinicius Araujo
Advogado: Luiz Rosati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 11:04
Processo nº 1019431-39.2025.8.26.0224
Kelly Cristian Borges de Araujo
Viacao Urbana Guarulhos
Advogado: Suen Ribeiro Chamat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 18:18
Processo nº 1074281-61.2024.8.26.0100
Ricardo Fongaro
Luiz Ernesto Luna Fongaro
Advogado: Lais Amaral Rezende de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 20:00