TJSP - 1018869-10.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:16
Suspensão do Prazo
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018869-10.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patrícia Santos Oliveira dos Passos - - 28.098.231 Patricia Santos Oliveira dos Passos - - Jonathan Oliveira dos Passos, - - Alex Sandro Moura dos Passos -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles dou provimento, pois, de fato, assiste razão ao embargante, por um lapso deste Juízo, realmente houve a alegada contradição, haja vista que restou comprovado nos autos que o coautor Alex Sandro se encontra desempregado.
Assim, considerando os documentos colacionados às fls. 78/88, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Com relação ao polo ativo, obervo que o menor já está no cadastro processual devidamente representado.
Passo a analisar o pedido liminar.
Patricia Santos Oliveira dos Passos, Patrícia Santos Oliveira dos Passos, Alex Sandro Moura dos Passos e Jonathan Oliveira dos Passos, ingressou com a presente demanda em face de Sul America Companhia Nacional de Seguros.
Alega a parte autora, em síntese, que seu filho Jonathan, menor de idade, diagnosticado com transtorno do espectro autista, realizava acompanhamento médico com neuropediatra por meio de convênio empresarial vinculado ao seu genitor.
Contudo, após o desligamento deste da empresa, foi concedido prazo de três meses para manutenção do plano até eventual contratação pessoal.
Optou, então, pela adesão ao plano descrito às fls. 02 da inicial, em regime de coparticipação, porém, após o envio da documentação necessária, recebeu comunicação por e-mail informando a recusa da proposta sob a justificativa de desinteresse na contratação, o que segundo a autora, se deu em razão do diagnóstico de autismo de seu filho.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a homologar a contratação da proposta enviada ao plano de saúde, com a efetivação da cobertura médica, sob pena de multa diária.
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fls. 102/103) A medida liminar não comporta deferimento, uma vez que ausente a probabilidade do direito.
Isso porque a parte autora não trouxe aos autos a suposta negativa da parte requerida, não havendo como se presumir que esta tenha sido imotivada, conforme bem apontado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 2- Por carta, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do Código de Processo Civil.
Conste do expediente que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 3- Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja interesse, deverão informar nos autos os seus e-mails, bem como do(s) seu(s) advogado(s) para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência; decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes.
Int. - ADV: LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP), LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP), LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP), LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP) -
02/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:45
Decisão Determinação
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11/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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