TJSP - 1000936-77.2025.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000936-77.2025.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Claudinei Santos Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de Auto de Infração e de Processo Administrativo com pedido de tutela de urgência para suspensão do auto de infração nº 1DC6099751 e anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 1910/2024, alegando o autor decadência do direito de punir.
Para concessão da tutela de urgência, necessário constatar, após uma análise superficial, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os elementos constantes não são suficientes para elidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, motivo pelo qual, indefiro o pedido e aguardo o contraditório.
Determino a citação da parte demandada para a apresentação de contestação no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009).
Na contestação, além de toda a documentação existente sobre a controvérsia (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), deverá o Poder Público comprovar, se o caso, o conteúdo e a vigência do Direito Estadual ou Municipal alegados, sob pena de presunção de inexistência de regra jurídica específica expedida pelo Ente Federativo (art. 337 do Código de Processo Civil).
Na defesa, ainda, deverá o Poder Público esclarecer se possui, no caso concreto, autorização legislativa para transigir e interesse na realização de audiência de conciliação, especificando, se possível, o conteúdo da proposta que será apresentada.
O silêncio será interpretado como ausência do desejo de conciliar.
A aceitação da parte demandante da proposta realizada por escrito, desde que a proposta seja suficientemente precisa, poderá dispensar a designação da audiência, com imediata homologação.
Intime-se a requerida através do Portal Eletrônico. - ADV: ARTHUR MARCOS FUZATO (OAB 377967/SP) -
01/09/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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