TJSP - 1011263-27.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011263-27.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Rogério Benetti -
Vistos. - Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de liminar/antecipação da tutela, visando a emissão de ordem judicial com o fim de suspender os descontos da compra parcelada no cartão de crédito do autor referentes a compra/serviços entre as partes, por falha na prestação do serviço.
Decido.
Defiro à(o) requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se No mais, compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória.
Isso porque, neste momento processual, não há como analisar a questão de forma aprofundada, uma vez que se trata de juízo provisório, que não comporta exame exaustivo do mérito e ainda se encontra pendente a análise das informações e documentos a serem apresentados pela parte requerida.
A tutela de urgência está subordinada aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu deferimento deve estar fundado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (REsp n° 265.528-RS, rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003).
Diante do texto legal, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no "caput" para a antecipação de tutela (cf.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed.
Saraiva, 40ª ed., p. 415).
Neste mesmo sentido, "só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJRS 179/251).
E, conforme se tem decidido, prova inequívoca "é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (REsp n° 161.749-PR, rei.
Min.
José Delgado, j . em 10.03.1998).
Assim, em uma análise de cognição sumária, respeitado entendimento diverso, reputo que as provas amealhadas junto à peça inaugural não foram suficientes para demonstrar a existência dos pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória da forma como postulada, em especial, o periculum in mora, visto a manifestação unilateral dos fatos e que o serviço foi prestado, mesmo que de forma parcial ou insuficiente e com falhas.
Ou seja, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que não restaram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Noutras palavras, a urgência não se evidencia de plano, sobretudo diante do fato de que, como dito alhures, há somente a manifestação unilateral dos fatos e que o serviço foi prestado, mesmo que de forma parcial ou insuficiente e com falhas, respectivamente, o que enfraquece a caracterização dofumus boni iuris, requisito indispensável à medida pleiteada.
Destarte, com a devida vênia, indefiro, por ora. a tutela de urgência da forma como requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, citem-se os reus, via epistolar, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante da carta/mandado a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (artigo 9.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário (carta - modelo 502201).
I. - ADV: EDUARDO APARECIDO DE AZEVEDO (OAB 431015/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014116-12.2019.8.26.0007
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Monica Ferreira Rodrigues da Silva
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2019 14:33
Processo nº 1063169-08.2025.8.26.0053
Maria Margarida da Silva
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Hugo Vitor Hardy de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 23:02
Processo nº 1013885-06.2024.8.26.0590
Davi Almeida Lima
Gilmar Steves Magri
Advogado: Samira Said Abu Egal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 22:07
Processo nº 0001882-31.2025.8.26.0451
Justica Publica
Kauan Felipe da Silva Alves
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 14:12
Processo nº 4010885-25.2025.8.26.0100
Ricardo Maciel de Gouveia Roldao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 19:27