TJSP - 0009798-35.2024.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009798-35.2024.8.26.0554 (processo principal 1027106-43.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Zappa & Peluso Advogados Associados - TKS - Comércio Importação e Exportação Ltda -
Vistos.
Considerando a sua prioridade nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito (R$ 7.936,47).
Proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital e revel, ao menos para os fins específicos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que é inaplicável à espécie, porque esta intimação do executado tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta.
Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si.
Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, inclusive evitando-se prejuízo a qualquer das partes pela permanência dos valores bloqueados e sem transferência.
Contudo, eventual levantamento de valores se condiciona a nova intimação por edital, agora da penhora, sem o que a excussão patrimonial do dinheiro não pode prosseguir, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça (v.g.
AI 2033024-53.2021, Rel.
Campos Mello, 22ª Câm.
Dir.
Priv., j. 25/04/2021; AI 2281579-54.2020, Rel.
Vianna Cotrim, 26ª Câm.
Dir.
Priv., j. 16/02/2021; AI 2171933-46.2019, Rel.
Marcos Gozzo, 23ª Câm.
Dir.
Priv., j. 06/12/2019; Apelação 0007148-41.2017.8.26.0269, Rel.
Antonio Rigolin, 31ª Câm.
Dir.
Priv., j. 16/10/2018).
Tal o que oportunamente se apreciará, à luz da celeridade e da economia processual.
Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://registradores.onr.org.br/.
No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente.
Int. - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), FLAVIA ADINE FEITOSA COELHO PENA (OAB 225446/SP) -
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2025 02:01
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 16:23
Bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
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14/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 09:59
Ato ordinatório
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14/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:09
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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11/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 22:47
Recebida a Petição Inicial
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18/11/2024 18:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 19:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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